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Artigo O financiamento nas compras a cr?dito |
:::09/02/04
As compras a cr?dito, na verdade, s?o constitu?das de dois contratos distintos, que, em conjunto, integram um ?nico neg?cio jur?dico: a aquisi??o de algum produto no sistema de credi?rio. Estes contratos que integram a compra a cr?dito s?o:
O estabelecimento comercial vende o produto e recebe todo o montante do agente financiador (exceto a comiss?o ou porcentagem cobradas por esta institui??o financeira para a realiza??o do financiamento) e, conseq?entemente, ele se torna o verdadeiro credor do consumidor que passa a dever ao agente financiador e n?o mais ? empresa onde comprou o bem.
An?lise dos contratos
Da? a necessidade de analisarmos separadamente os dois contratos
diferentes embutidos nestes tipos de compra de produtos. Devemos ficar atentos a alguns aspectos, como por exemplo, os v?cios
apresentados pelo produto adquirido numa compra a prazo, e o
pagamento desses bens.
Ao contr?rio do que muitos imaginam, o estabelecimento que vendeu o bem n?o ser? penalizado com a suspens?o dos pagamentos por parte do adquirente, j? que a firma vendedora j? recebeu todo o dinheiro correspondente ? mercadoria vendida. Neste caso, o consumidor ficar? inadimplente junto ao banco ou ? financeira, que poder?o, inclusive, cobrar juros de mora e multa por atraso do devedor e incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa.
Em situa?es como esta, o consumidor deve ser avisado previamente e por escrito sobre a inclus?o, como disp?e o artigo 43, ? 2? do C?digo de Prote??o e Defesa do Consumidor.
Por esta raz?o, aconselhamos que o consumidor, no caso de defeitos em produtos adquirido atrav?s da compra de cr?dito, tente solucionar seu problema sem suspender ou atrasar as quita?es das parcelas do financiamento. Cabe ainda ressaltar que, a susta??o de cheques sem um motivo justific?vel, como furto, roubo ou extravio, devidamente comprovado, constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171 do C?digo Penal Brasileiro.
? importante ressaltar que os juros cobrados pelos agentes financiadores s?o bem mais elevados que aqueles exigidos quando o comerciante realiza um credi?rio pr?prio, visto que s?o pactuados ao sabor dos juros do mercado financeiro e, por isto, onera muito os financiamentos das compras a prazo. Hoje em dia, quase todo o com?rcio trabalha com suas vendas em parceria com os agentes financiadores, sendo raros os credi?rios pr?prios, em raz?o da grande inadimpl?ncia que assola o mercado de consumo.
Por outro lado, os consumidores que se tornam inadimplentes em rela??o ?s parcelas de seus financiamentos, n?o podem ter seus bens apreendidos pelo comerciante e nem pela financeira, ou retirados contra a sua vontade de sua posse, mesmo que a inadimpl?ncia perdure por um longo per?odo de tempo. Isto s? pode acontecer em casos de mandado judicial, expedido em a??o pr?pria, nos contratos de financiamentos realizados atrav?s de aliena?es fiduci?rias, que s?o aquelas em que h? uma garantia em favor do agente financiador at? que todas as parcelas sejam quitadas, cabendo apenas ao agente financiador cobrar o devedor em ju?zo.
? essencial salientar que o consumidor dever? ser sempre informado, antes de adquirir qualquer produto, pelo sistema de compra a prazo, sobre as condi?es de pagamento, n?mero de parcelas a serem quitadas no financiamento, valor de cada presta??o do contrato, juros a pagar e descontos que o adquirente ter? no caso de efetuar a liquida??o total antecipada do contrato, no que toca aos juros, etc.
O consumidor deve ser previamente informado em rela??o a todos os temas que integram o seu financiamento, de maneira clara, precisa, e de modo que possa compreender com exatid?o os termos de sua compra, como preceitua os artigos 30, 31 e 52 e seus incisos, todos do c?digo do consumidor.
O desconto a ser oferecido ao consumidor quanto aos juros, na hip?tese de quita??o antecipada de todo o financiamento, deve ser proporcional ao per?odo de adiantamento de cada parcela a vencer paga antecipada, como prev? o artigo 52, ? 2? do CDC. O pre?o do produto a ser adquirido deve estar expresso em moeda corrente nacional.Tamb?m deve ser informado ao consumidor o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros do contrato, bem como os demais acr?scimos legalmente previstos.
? de suma import?ncia que o consumidor tenha plena ci?ncia sobre o n?mero e a periodicidade das parcelas a pagar, assim como a soma total a ser quitada, com e sem o financiamento. As multas morat?rias n?o poder?o exceder ao limite de dois por cento do valor da parcela vencida, em se tratando de contratos que envolvam outorga de cr?dito ou concess?o de financiamento ao consumidor, como ocorre com as compras a prazo, como disp?e o ? 1? do artigo 52 do CDC.
Deve-se dizer ainda que, tudo o que foi explanado neste texto, al?m de valer para a compra de produtos, ? aplic?vel tamb?m para a contrata??o de servi?os. Em se tratando de aliena??o fiduci?ria, ? nula a cl?usula contratual que dispuser que o consumidor perder? todo o valor j? pago, caso a compra for desfeita e o bem retomado pelo credor, previs?o esta contida no artigo 53 do CDC.
O consumidor deve ficar bem atento quando for adquirir algum produto mediante financiamento, para que n?o seja lesado ao contratar essa modalidade de aquisi??o de bens, e, caso tenha qualquer d?vida, dever? procurar o Procon, a fim de que possa ter sempre os seus direitos de consumidor e de cidad?o respeitados em sua plenitude, posto que, este, na rela??o de consumo, ? a parte hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca no mercado consumerista, para que, desta maneira, possa ser alcan?ada a busca constante da verdadeira justi?a.
Cl?udia Maria Lazzarini ? advogada
do Procon de Juiz de Fora
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