Lei Federal autoriza mãe a registrar filho no cartório sem presença do paterna
A partir desta terça-feira, 31 de março, as mães passam a ter o direito de fazer o registro de nascimento do filho em cartório, sem a presença do pai. A autorização está prevista na Lei 13.112/2015, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial. A norma equipara legalmente mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.
Antes da publicação da lei, era exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.
Declaração de nascido
O texto deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo citado (artigo 54), o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.
Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do artigo 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da lei 8.560, de 1992).
Com informações do Senado
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