Justiça condena ex-prefeito Alberto Bejani por improbidade administrativa
A Justiça condenou o ex-prefeito de Juiz de Fora Alberto Bejani (entre janeiro de 2005 a junho de 2008), a esposa Vanessa Loçasso Bejani e o ex-secretário municipal de Política Social, Rogério Ghedin, pela prática de crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67. A decisão se deu no âmbito de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Juiz de Fora. Os réus foram condenados a mais de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, além de não poderem, pelo prazo de cinco anos, exercerem cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
A denúncia relata que os acusados teriam feito uso indevido de bens e serviços públicos em proveito próprio, afixando em ônibus de transporte coletivo urbano cartazes de propaganda do programa Bolsa Família, do Governo Federal, nos quais constavam fotos deles. A ação era executada pelo então secretário municipal de Política Social, sob o comando do ex-prefeito e sua esposa, ex-superintendente da Associação Municipal de Apoio Comunitário (Amac).
Na sentença, a juíza Rosângela Cunha Fernandes rechaçou todos os argumentos da defesa dos réus, que incluíam desde a transferência de competência da ação para o Ministério Público Federal e Justiça Federal até a exceção de suspeição do promotor de Justiça Paulo César Ramalho, sobre a qual, segundo a magistrada, não foram produzidas provas nos autos.
Por sua vez, ainda de acordo com a juíza, “a ocorrência do crime imputado aos acusados está materializada e restou devidamente provada, seja por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo e até mesmo dos interrogatórios dos increpados. A autoria também restou exaustivamente provada.”
Na sentença reproduz-se parte do depoimento do ex-secretário condenado em que ele afirma ter inserido as imagens nos cartazes com a finalidade de evidenciar que se comprometia com o Bolsa Família no município.
“A atitude se apresenta absolutamente em desacordo com os princípios norteadores da administração pública, violando não só a moralidade, mas também a legalidade, tanto é que sua conduta, corroborada pelo então prefeito e sua esposa, constitui crime devidamente tipificado no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67”, diz a decisão judicial.
Para definição das penas, a magistrada considerou, em desfavor dos réus, a personalidade deles, pois, conforme se evidencia nos autos e é notório, não foi a primeira vez que se envolveram em atos contrários aos princípios norteadores da administração pública, demonstrando desinteresse com a coletividade e dificuldade em se submeter às leis.
Com informações do MP
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