Fernanda Reis Fernanda Reis 24/7/2012

Inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito

Blocos, caneta, contasAções judiciais motivadas pela inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, aquela a que o consumidor não deu causa, são recorrentes no judiciário. As anotações indevidas mais comuns são aquelas que ocorrem por falha do próprio credor, pela demora no repasse da informação do pagamento por parte do agente recebedor e as decorrentes de contratações fraudulentas.

O número elevado de ações judiciais dessa natureza pode ser atribuído, em boa parte, à conduta das empresas que, na busca pelo lucro, ignoram os cuidados que deveriam adotar no momento da contratação e, assim, viabilizam a atuação de fraudadores que se utilizam de documentos e informações de terceiros, obtidos de maneira ilícita, para a aquisição de produtos e a contratação de serviços.

Por isso, o indivíduo deve ser bastante diligente no trato com seus documentos. O roubo/furto, a perda ou extravio devem sempre ser comunicados a entidades como SPC e Serasa, sendo indicado também o registro de Boletim de Ocorrência.

Na atual sociedade de consumo, ter o nome incluído em cadastros restritivos traz para o consumidor consequências extremamente danosas, uma vez que são as informações constantes desses cadastros que irão subsidiar a decisão de concessão ou não de crédito por parte de fornecedores de produtos e serviços. Figurar em cadastro de restrição ao crédito pode impedir, por exemplo, a habilitação de uma linha telefônica, a concessão de financiamento e o fornecimento de talões de cheque.

Fato é que nossa legislação protege o consumidor que, indevidamente, vê atribuída a si a condição de mau pagador. Inexistindo o débito que deu origem à anotação indevida, ele pode ingressar com ação judicial, formulando pedido de declaração de inexistência da dívida. Muitas vezes, o consumidor não terá condições de efetuar a prova de que o débito inexiste, o que, via de regra, não o prejudicará em razão da possibilidade da chamada inversão do ônus da prova.

É pertinente esclarecer que a ação deverá ser instruída com documento que comprove a negativação, por exemplo, a certidão fornecida pelo cadastro de restrição ao crédito.

Além disso, na esfera judicial é possível pleitear a concessão de uma liminar visando à imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros. Caso essa medida seja deferida, a exclusão será provisória, podendo ser ou não confirmada ao final.

É possível, ainda, formular pedido de indenização pelo dano material, pelo dano moral, ou mesmo por ambos. O deferimento da reparação vai depender das circunstâncias do caso concreto.

A indenização pelo dano material exige a prova do efetivo prejuízo, dispensada quando se trata do dano moral, que é presumido, uma vez que decorre da própria negativação indevida. Contudo, é pertinente esclarecer que em questões envolvendo anotações indevidas, é preciso sempre apreciar o caso concreto. O dano moral pode ser afastado, por exemplo, pela existência de outras restrições.

A título ilustrativo, vejamos algumas decisões proferidas em casos de inclusões indevidas.

  • No Tribunal de Justiça de Minas Gerais

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS. MORA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Tratando-se de ação de responsabilidade de trato consumerista, em razão de defeito na prestação do serviço e inclusão indevida do nome do consumidor, se comprovadamente não há mora do devedor, impossível ao credor invocar em seu favor o exercício regular de direito com relação ao apontamento do nome daquele perante os cadastros restritivos de crédito, circunstância que traz a reboque a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. O prejuízo extrapatrimonial em casos da espécie, até pela sua natureza, decorre in re ipsa, ou seja, objetivamente do próprio fato da inscrição indevida, sendo portanto despicienda a comprovação do dano (Apelação Cível nº1.0027.11.007738-8/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, Julgamento: 09/05/2012)

  • No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Apelação cível. Inscrição no cadastro de restrição ao crédito indevida. Dano moral comprovado. Restou comprovada a falha na prestação do serviço em razão da indevida inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito sem débito que embasasse tal conduta. Sabe-se que tal comportamento macula a segurança necessária aos negócios e caracteriza não só o defeito do serviço, como também a conduta culposa da prestadora de serviços, e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. O fornecedor de serviço tem o dever de realizar as diligências necessárias à segurança dos negócios que realiza. O dano moral é evidente e em casos como este não precisa ser provado, visto que decorre in re ipsa. A toda evidência não se trata apenas de mero aborrecimento, pois tal situação afeta o equilíbrio da pessoa. Manutenção da sentença. (TJRJ, Apelação nº 0229694-42.2011.8.19.0001, Des. Ferdinaldo do Nascimento - Julgamento: 11/07/2012)

Por fim, é importante observar que a presente coluna possui conteúdo apenas informativo, não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando a adoção das medidas cabíveis.



Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual

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