Fernanda Reis Fernanda Reis 5/07/2014

A Publicidade e o Consumidor

promocaoAnúncios publicitários veiculados em TV, rádio, revistas, jornais e internet, exercem grande fascínio sobre o público e a cada dia assumem maior importância na decisão pela compra.

Sendo ferramenta utilizada para tornar a oferta pública, para levá-la a um número maior de consumidores e estimular a compra de produtos e a contratação de serviços, a publicidade deve obedecer a padrões éticos e atender às determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É isso mesmo! O Código cuida da proteção do consumidor antes da celebração do contrato. E, ao tratar da oferta publicitária diz que ela deve ser feita em língua portuguesa, trazer informações claras, precisas e corretas sobre o produto ou serviço.

Dentro desse contexto, a oferta publicitária que induz o consumidor a erro, ou que deixa de mencionar informação essencial sobre o produto ou serviço anunciado é vedada, uma vez que o CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa e a abusiva.

É considerada enganosa a publicidade total ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir o consumidor ao erro, por exemplo, sobre as características, ou preço do produto. Por abusiva entende-se aquela que, mesmo sendo verdadeira, ofende valores básicos da sociedade, dentre outras, a que se vale da inocência ou inexperiência do consumidor e a que incita a violência.

É importante saber que a publicidade é considerada "proposta" e integra o contrato, obrigando o fornecedor. Dessa forma, o consumidor tem o direito de exigir exatamente o produto ou serviço nos termos do anúncio publicitário.

Diante do caráter obrigatório da publicidade, quando o fornecedor se recusa ao cumprimento do que foi veiculado, o consumidor pode fazer uso das seguintes opções:

1) exigir o cumprimento forçado da obrigação (daquilo que foi anunciado)

2) aceitar receber outro produto ou serviço equivalente

3) rescindir o contrato celebrado e obter restituição dos valores pagos, monetariamente atualizados

Nesses casos é possível ainda que o consumidor requeira, judicialmente, indenização por danos materiais e morais.

Por fim, é preciso saber que a alegação de equívoco da propaganda, afasta sua obrigatoriedade quando o consumidor sabe ou deveria saber que o caso é de equívoco. Isso ocorre, por exemplo, em casos de erro grosseiro do preço na publicidade de um produto ou serviço, quando o fornecedor estará isento de cumprir com o valor mencionado na propaganda.

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.


Fernanda Reis 
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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