Serviços Educacionais
Está aberto o período de matrícula escolar e é importante saber que o Código de Defesa do Consumidor é Lei perfeitamente aplicável aos serviços educacionais.
De toda forma, a proteção conferida pela legislação consumerista não isenta o aluno, pais ou responsáveis da observância de alguns cuidados no momento da contratação ou da renovação da matrícula, em especial, a leitura minuciosa do contrato e a solicitação de uma via deste documento.
Ao verificar o instrumento contratual, o consumidor deve observar quais são os serviços inclusos, o teor da cláusula referente à transferência, os encargos decorrentes da mora, da rescisão e da desistência antes do início do período letivo. Eventuais dúvidas devem ser sanadas antes da celebração do contrato.
O valor da anuidade deve constar do contrato e tem validade de um ano. Dessa forma, é nula eventual cláusula que preveja reajuste em prazo menor.
No momento da contratação dos serviços o estabelecimento particular de ensino não pode exigir garantias, tais como fiadores, cheques ou notas promissórias, sob pena de incorrer em prática abusiva.
Quando o consumidor desiste do curso antes do início das aulas é seu direito a devolução integral do valor da matrícula. Contudo, é possível a retenção de parte deste valor, desde que existam despesas administrativas, devidamente comprovadas e desde que haja previsão contratual neste sentido.
Àqueles alunos que frequentam o estabelecimento regularmente e se encontram em dia com suas obrigações é assegurada a renovação da matrícula, observado o procedimento estipulado pela instituição. Entretanto, esse direito não é assegurado aos alunos que possuem pendências financeiras.
Com relação ao aluno inadimplente, o ideal é que procure pela instituição e tente um acordo para liquidar o débito. A ele é proibida a negativa de transferência ou o fornecimento dos documentos necessários para que ela aconteça, bem como qualquer tipo de punição pedagógica. Não é possível que seja proibido de fazer provas, trabalhos, não podendo haver ainda a retenção de documentos. Não obstante, o estabelecimento de ensino pode se recusar a proceder a renovação da matrícula e não está obrigado a aceitar o parcelamento do débito.
Ocorre que, se houve parcelamento da dívida e o aluno vem realizando os pagamentos regularmente, ele não pode ser considerado inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de renovação da matrícula.
A inclusão do nome do aluno inadimplente em cadastros de restrição ao crédito é considerada, por muitos, prática abusiva. O argumento é de que o serviço prestado possui caráter social e a instituição de ensino dispõe de meios legais para a cobrança dos valores devidos.
Por fim, cumpre observar que problemas envolvendo questões pedagógicas devem ser levados à secretarias de educação ou ao MEC, conforme o caso.
A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.
Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual
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