Banco de JF é condenado a pagar R$ 10,9 mil a cliente por quebra de sigilo bancário
Um banco de Juiz de Fora foi condenado a indenizar em R$ 10,9 mil um cliente da cidade por danos morais sofridos devido à quebra de sigilo bancário. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ao tentar realizar um saque no caixa eletrônico, um professor foi surpreendido com a informação de que seu cartão estava cancelado. Na agência, ele descobriu que outro cartão havia sido solicitado e enviado ao endereço cadastrado em sua conta, que havia sido modificado para São Paulo. Além disso, o extrato mostrava empréstimo e saques que ele não tinha feito.
O cliente afirmou ter entrado em desespero por sempre ter cuidado dos seus documentos, nunca tendo perdido algum. O banco suspendeu a conta para averiguações e, durante duas semanas, ele só conseguiu fazer saques na boca do caixa e com autorização do gerente. Segundo o professor, o banco descartou a possibilidade de clonagem, afirmando que supostamente havia ocorrido quebra de sigilo bancário, estornando o empréstimo e os saques contestados. Depois disso, houve uma segunda tentativa de fraude. O gerente informou ao cliente que uma pessoa ligou de São Paulo, afirmando ser o professor e pedindo que o cartão fosse desbloqueado.
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No processo, o professor afirma ter sofrido danos morais, pois a quebra de seu sigilo bancário causou graves danos à sua vida profissional e pessoal, e questiona a segurança do banco ao deixar vazar seus dados para estelionatários. Em sua defesa, o banco alegou que o professor não provou suas alegações nem foi submetido a qualquer situação de constrangimento, mas meros aborrecimentos que não são capazes de gerar dano moral.
O juiz José Alfredo Jünger, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que o autor não sofreu danos morais, pois seu nome não chegou a ser negativado em virtude do suposto contrato de empréstimo feito por terceiro, nem sequer houve cobrança. O professor recorreu. O relator, desembargador Rogério Medeiros, concluiu que houve falha na prestação de serviço, pois a instituição bancária foi negligente ao não oferecer segurança no serviço disponibilizado aos clientes. O magistrado afirmou que houve violação de direitos da intimidade e da personalidade do professor e lembrou que a Constituição assegura o direito à preservação do sigilo de dados.
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