Justiça nega pedido de indenização por falta de provas
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, por falta de provas, o pedido de indenização, por danos morais e materiais, requerido por um menor que alegou ter sido abandonado pelo pai.
O menor, nascido em fevereiro de 1996, representado por sua mãe, alega que seu pai "nunca teve interesse em cuidar e educar o filho, abandonando-o à própria míngua de recursos morais e materiais, jogado à própria sorte". E, solicita ainda à Justiça que o pai desocupe o imóvel deixado ao filho pela avó materna, alegando que foi expulso de sua própria casa. A juíza da comarca de Juiz de Fora, Maria Lúcia Cabral Caruso, julgou improcedente a ação.
O menor recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores também negaram o pedido porque entenderam que os danos alegados pelo filho não foram provados nos autos e ainda afirmaram que o menor recebe pensão alimentícia requerida junto à Justiça da Infância e Juventude.
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O relator do recurso, desembargador Osmando Almeida, afirmou que "o abandono afetivo do pai não implica ato ilícito nem dano injusto, principalmente pelo fato de o filho não se encontrar em estado de perigo, estando amparado emocional e materialmente pela mãe, estando o pai prestando os alimentos que lhe foram impostos judicialmente".
O relator ainda explica que "estando o pai residindo em casa que pertence ao menor e o pedido de sua retomada, não pode ser apreciada no seio da presente ação". E afirma que este pedido "demanda discussão em procedimento próprio".
"Entretanto, em que pese a possibilidade, em tese, de os genitores serem condenados pelo danos causados a seu(s) filho(s) por abandono moral e material, tenho que, no presente caso, as provas produzidas nos autos não foram suficientes a demonstrar as condutas descritas pelo filho na inicial, nem tampouco restou provado o dano, o que afasta o dever de indenizar", afirma o revisor, desembargador Pedro Bernardes.
Também o vogal, desembargador Tarcisio Martins Costa, concordando com os anteriores, escreveu "quero deixar bem claro, que admito a possibilidade de os genitores serem condenados pelos danos causados aos filhos, por abandono moral e material, o que não é o caso, ante a ausência de prova a convencer, tal como ressaltado nos votos proferidos". Com estes entendimentos, a turma julgadora negou provimento ao recurso interposto pelo menor.
Os textos são revisados por Mariana Benicá
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