Terça-feira, 13 de março de 2012, atualizada às 18h

Professor de JF obtém direito de identificar autor de ofensas enviadas por e-mail

Da Redação
Justiça

Um professor universitário de Juiz de Fora obteve na Justiça o direito de saber quem foi o autor de ofensas enviadas a ele por e-mail. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um provedor de internet exibisse os dados cadastrais da conta, o IP (internet protocol), sua latitude e longitude, e a localização completa e exata do computador de onde partiram as ofensas.

O professor foi aposentado por invalidez devido a uma fibromialgia e mantém uma relação homoafetiva estável, razões pelas quais foi "discriminado, estigmatizado, criticado e repudiado" por sua própria família. Em março de 2011, ele recebeu um e-mail contendo ofensas, acusações e ameaças. A mensagem afirmava, por exemplo, que o professor se aposentou fraudulentamente e se apropriou indevidamente de bens de seus pais.

A vítima registrou boletim de ocorrência e enviou carta ao provedor, solicitando o bloqueio da conta e a preservação dos dados de seu titular. Por meio de medida cautelar, ele, em abril do mesmo ano, requereu que a empresa fornecesse todas as informações disponíveis sobre o autor das ofensas, para que ele pudesse ser identificado e responsabilizado.

O provedor alegou que a inviolabilidade da correspondência e dos dados pessoais é assegurada pela Constituição, de modo que a quebra de sigilo só se dá "mediante ordem judicial inequívoca". Defendeu que a ação deveria ser julgada improcedente. O juiz considerou a possibilidade de a correspondência escrita configurar crime contra a honra, o acesso a informações e comunicações particulares.

O provedor recorreu da sentença, sustentando que não tem condições de levantar os dados solicitados pelo professor, pois a mensagem foi apagada e a empresa não possui backup de todo o conteúdo enviado. Argumentou, além disso, que a responsabilidade pelas ofensas não é sua, mas do usuário da conta.

No TJMG, ficou mantida a decisão. O relator observou que o provedor se limitou a declarar que não podia fornecer os dados solicitados. O magistrado apontou que "embora tenha proteção constitucional, o sigilo das comunicações não pode ser tão absoluto que permita a prática de atividades ilícitas, que poderiam, em razão de sua inviolabilidade, ficar impunes".

Os textos são revisados por Mariana Benicá

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