Sexta-feira, 23 de novembro de 2012, atualizada às 12h55

Empresa aérea terá que indenizar casal em R$ 16 mil

Da Redação
Justiça

"Os danos morais devem ser estipulados individualmente, mesmo quando se trata de um casal." Graças a esse entendimento, a Tam Linhas Aéreas S.A. terá de indenizar M.R.S. e N.B.S. em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 540 por danos materiais.

A indenização deve-se ao cancelamento de passagens aéreas para o exterior, as quais já tinham sido remarcadas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Em abril de 2011, o casal adquiriu da companhia, bilhetes para viajar a Santiago do Chile, no dia 6 de junho. Nessa data, eles se deslocaram para a capital fluminense, onde embarcaram. Fizeram uma escala no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e, quando sobrevoavam o espaço aéreo da Argentina, foram informados de que teriam de retornar ao Brasil devido à nuvem de cinzas expelida pelo vulcão chileno Puyehue.

Os dois foram acomodados em um hotel na capital paulista, com a expectativa de seguir viagem no dia seguinte. Entretanto, em 7 de junho, os aeroportos chilenos continuavam fechados, o que os levou a desistir e retornar para casa.

No dia 8, o casal solicitou o reembolso das despesas com táxi e a remarcação dos bilhetes. A empresa concordou em ressarcir esses gastos e remarcou os bilhetes para 10 de julho. Em 6 de julho, um mês após o ocorrido, eles receberam um e-mail da companhia aérea, informando-lhes que as passagens tinham sido canceladas e que eles seriam reembolsados.

M.R.S. e N.B.S ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que tiveram transtornos, como a contratação de profissionais para substituí-los do serviço de uma babá para tomar conta, em tempo integral, do filho de dois anos. N.B.S., que estava grávida, afirmou que foi levada ao hospital devido ao estresse que a situação causou. A juíza de Primeira Instância estabeleceu o valor de R$ 8 mil para ambos.

O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, entendeu que a indenização por danos morais deve ser fixada individualmente. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com relator.

Os textos são revisados por Juliana França

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