Hospital pagará R$ 55 mil por danos morais e estéticos
O Hospital de Cataguases deverá indenizar, em R$ 55 mil, por danos morais e estéticos, um homem que recebeu um tiro de um segurança da entidade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo juiz Edson Geraldo Ladeira, da 1ª Vara Cível da comarca de Cataguases (região Mata).
De acordo com informações do TJMG, o cidadão entrou na Justiça contra o hospital afirmando que em 26 de agosto de 2006 ele se dirigiu à Fazenda da Fumaça, pertencente à instituição, para atender a chamado de seu irmão, que atuava como segurança da entidade, diante da eminente invasão da propriedade por sem terras acampados nas proximidades. Ao anoitecer, o homem repousava no sofá da sede da fazenda quando foi atingido no rosto por um tiro de arma de fogo, calibre 12, disparado por um dos seguranças da instituição.
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Com isso, o cidadão alegou que o tiro provocou um trauma severo em sua face, múltiplas fraturas ósseas e perda de tecidos do rosto. Além disso, o tiro perfurou seu globo ocular esquerdo, fazendo com que ele perdesse a visão desse olho. A vítima, que na ocasião estava com 25 anos, perdeu também um dos dedos da mão direita. Para reafirmar o pedido, o jovem disse ter ficado bastante abalado emocionalmente com o ocorrido e que se encontra impossibilitado de continuar seu trabalho como tecelão da Companhia Industrial de Cataguases, contando apenas com o auxílio-doença do INSS.
Em sua defesa, o hospital afirmou que não tinha conhecimento de que o preposto da empresa Flashes Segurança e Vigilância convidara seu irmão, para ir até a fazenda. Afirmou, ainda, que os funcionários agiram voluntariamente fora dos padrões previstos no contrato do hospital com a empresa, que previa segurança e vigilância desarmada.
Em Primeira Instância, o hospital foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. A empresa de segurança foi condenada a ressarcir o hospital de todos os valores desembolsados pela instituição para o pagamento das indenizações.
Disparo acidental
O Hospital de Cataguases recorreu, sustentando que em nada contribuiu para o evento que culminou com o disparo acidental da arma de fogo. Disse que a vítima estava a passeio em sua propriedade, não tendo com ela, assim, nenhum vínculo de subordinação ou culpa. Alegou, ainda, que a arma de fogo não pertencia ao hospital e que, por isso, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. Por fim, pediu que, se condenado, o valor da indenização por dano moral fosse reduzido.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que ao caso aplicava-se artigo do Código Civil que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos danos causados pelos seus colaboradores.
O relator ressaltou que não deveria ser acolhida a alegação de que a arma não era de propriedade do hospital, pois o contrato entre a instituição e a empresa estabelecia segurança desarmada.
Julgando adequados os valores estabelecidos para as indenizações, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Com informações do TJMG
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