Cirurgião plástico terá que indenizar paciente em R$ 22.670 por danos morais
Um médico de Juiz de Fora terá que pagar uma indenização de R$ 22.670 mil por danos morais e materiais, por um resultado insatisfatório de uma cirurgia plástica. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Com a intenção de fazer uma redução no abdômen, a professora procurou um cirurgião que a aconselhou a fazer uma lipoaspiração e caso necessário, no momento da cirurgia, ele faria ainda uma mini-abdominoplastia que deixaria uma cicatriz semelhante a de uma cesariana, porém, um pouco maior. Os dois procedimentos médicos foram realizados em outubro de 2010.
Não satisfeita com o resultado, mesmo tendo seguido as orientações médicas como drenagem linfática e exercícios físicos, ela se submeteu a uma outra lipoaspiração com o mesmo profissional, em fevereiro de 2011. Mas ainda assim, segundo enfatiza, o resultado não foi o garantido pelo médico pois a cicatriz revela o longo corte que foi feito de um lado a outro na parte inferior de sua barriga, com excesso de gordura pendente sobre o corte. Ela afirmou que ficou frustrada, deprimida e envergonhada com o seu corpo.
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O médico alegou que informou para a paciente, na primeira consulta, que poderia haver a necessidade de um retoque, o que seria perfeitamente normal em caso de cirurgia plástica. Ele contou ainda que após a realização do retoque, a paciente não retornou para as avaliações. E ainda contestou a apresentação das fotografias utilizadas pela paciente como prova do resultado dos procedimentos médicos a que se submeteu.
Em Primeira Instância, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso acatou o pedido, após realização de perícia que concluiu que a paciente estava acima do peso ideal para realização de abdominoplastia, e condenou o médico a indenizar a paciente em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ R$ 2.670 pelos danos materiais.
O médico recorreu mas o relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, confirmou a sentença. Quanto ao dano material, o relator avaliou que o valor "deverá ser ressarcido integralmente à paciente em razão de não ter sido obtido o resultado almejado, conquanto se trate de obrigação de resultado".
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.
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