Segunda-feira, 10 de março de 2014, atualizada às 14h
Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem
Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma moradora de Ubá (MG) foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

O homem afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com a ex-esposa foi se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de um de seus melhores amigos. Disse também que soube que o relacionamento entre os dois ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu "tão amado e esperado filho", do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e o pai da criança. Requereu danos morais pela "infração do sagrado dever conjugal da fidelidade" e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

A mulher contestou, alegando que o convívio conjugal com ele sempre foi "extremamente difícil". Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu o pai biológico de seu filho, com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, seu marido tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência do mesmo, retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, o ex-marido buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido outro relacionamento. A mulher afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, o homem com quem se relacionou não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos do homem, entendendo que não houve prova de infidelidade, já que eles estavam separados na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que a mulher "não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral". Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que ela não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

O ex-marido recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que a mulher causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional "pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil". Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Com informações do TJMG

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