MP contesta valor da tarifa de ônibus apontado pela JustiçaPromotoria apresenta discrepâncias nos cálculos do valor do combustível, da graxa lubrificante, do fator salários e encargos sociais e das projeções de melhorias
Repórter
2/12/2009
O Ministério Público (MP), através da Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor, está contestando a apuração do valor da tarifa de ônibus em Juiz de Fora feita pela perícia judicial e publicada no último dia 17 de novembro. De acordo com o promotor Plínio Lacerda, estão sendo realizados dois pedidos de exibição de dados à Justiça.
Um deles é referente à aferição de questões sobre os aspectos levados em consideração para o cálculo tarifário, em divergência com o estudo realizado pelo MP, em parceria com a Faculdade de Engenharia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), e seguindo análise da metodologia realizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (Settra).
De acordo com o assistente técnico do MP, Júlio César Teixeira, a primeira diferença está relacionada com a apuração do valor do combustível. "O estudo da Justiça usou o valor máximo do combustível segundo a Agência Nacional do Petróleo (ANP), que é de R$ 1,93, acrescido de 1% do valor, mais o frete. O cálculo foi orientado por memorando elaborado pela Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) em 2002. Não há como um estudo técnico levar em consideração o registro de uma reunião interna da Settra", argumenta. A promotoria defende que o valor a ser utilizado deve ser o médio das distribuidoras, apontado pela ANP, de R$ 1,88.
Para o MP, outra discrepância está no valor da graxa lubrificante utilizado pelo estudo judicial, que é dez vezes superior ao praticado no mercado. Enquanto o estudo da Promotoria aponta valor médio de R$ 5,05, a planilha da perícia judicial informa que o preço do produto é de R$ 50,5. "Acreditamos que possa ter havido um erro de digitação, que ocasionou o aumento no valor final da tarifa em quase 1%", afirma Teixeira.
O fator utilização e encargos sociais referentes a salários e tributos também é questionado. Segundo Teixeira, o estudo da Justiça considerou apenas a profissão de motorista e os encargos incidentes sobre ela para elaborar a planilha. "O correto seria separar motoristas, cobradores, fiscais e até os aprendizes, já que a tributação que recai sobre cada um dos cargos é diferente e causa mudança no fator."
A projeção das melhorias, principalmente quanto à bilhetagem eletrônica e renovação da frota, também é discutida. O MP quer saber qual é o embasamento técnico para a variação no valor do quesito renovação da frota, entre 1,88% e 8% de 2006 a 2009. É contestado ainda o valor previsto para a bilhetagem eletrônica, com previsão de fim de recolhimento no final de 2009.
Cobrança do CGO e Fundo de Estabilização da Tarifa
A cobrança do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) nos anos de 2006 a 2008 também é discutida pelo MP. Segundo Lacerda, a taxa não poderia ser cobrada, uma vez que não há lei que obrigue seu recolhimento ou sua transferência para o usuário. "Uma ação direta de inconstitucionalidade da cobrança do CGO está em trâmite na Justiça e já foi considerada procedente em primeira instância. Aguardamos a solução do caso para que o custo não seja repassado aos usuários do transporte."
O segundo pedido de exibição é uma cobrança à PJF para que o valor arrecadado por meio da lei do Fundo de Estabilização da Tarifa (FET) seja apresentado e conste na planilha judicial. Conforme parecer do perito da Justiça, o critério FET não pôde ser considerado, pois a administração municipal não teria informado o valor. "O FET funciona da seguinte forma: o valor da tarifa é calculado mês a mês e caso o arrecadado seja superior à tarifa estimada, ou seja, caso a cobrança esteja sendo além do necessário, esse montante retorna para o Fundo Municipal de Transporte, que transfere o dinheiro para o FET", explica o analista contábil do MP, Marcelo Lopes Furtado.
Ao contrário do que provou a perícia judicial, o município e as empresas de ônibus teriam cobrado valor acima do permitido nos anos de 2006, 2007 e 2008. Apenas em 2009 o valor da tarifa R$ 1,70 estaria de acordo (confira os dados na tabela abaixo).
O pedido segue para a Vara da Fazenda Pública Municipal que pode deferi-lo ou não. Se aceito, o perito deverá providenciar esclarecimentos e alterar ou não o documento a ser reenviado à Justiça. A ação só será julgada depois que os pareceres das partes estiverem analisados.
ANO | TARIFA DECRETIVA | TARIFA APURADA PELOS PERITOS DO JUIZO | TARIFA APURADA PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS DOS MPMG SEGUNDO ANÁLISE DA METODOLOGIA REALIZADA PELA SETTRA - MPMG - FACULDADE DE ENGENHARIA DA UFJF |
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2006 | R$1,55 com CGO | R$1,69120 com CGO | R$1,41392 sem CGO |
2007 | R$1,75 com CGO | R$1,70170 com CGO | R$1,51595 sem CGO |
2008 | R$1,75 com CGO | R$1,85323 com CGO | R$1,650,26 sem CGO |
2009 | R$1,70 sem CGO | R$1,82585 sem CGO | R$1,70273 sem CGO |
Fonte: Ministério Público
Metodologia precisa ser atualizada
Para o assistente técnico do MP, Júlio César Teixeira, a metodologia do cálculo tarifário do transporte coletivo urbano precisa de atualização. Atualmente, os órgãos utilizam o Decreto Municipal 7.949/2003 para elaboração da planilha. "É necessária a atualização de coeficientes, a rediscussão das categorias de gratuidade e, acima de tudo, a realização de nova licitação para o transporte coletivo", opina.
Os textos são revisados por Madalena Fernandes
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