PJF encontra cerca de 80 estabelecimentos abertos e exige cumprimento do decreto

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PJF encontra cerca de 80 estabelecimentos abertos e exige cumprimento do decreto
Segunda-feira, 23 de março de 2020, atualizada às 16h29

PJF encontra cerca de 80 estabelecimentos abertos e exige cumprimento do decreto

Da redação

Cerca de 80 estabelecimentos de Juiz de Fora que permaneceram abertos, no último final de semana, mesmo com a proibição explícita no decreto municipal, foram fiscalizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano (Semaur). Na manhã desta segunda-feira, 23 de março, a fiscalização ainda apreendeu álcool em gel sem procedência vendido por ambulante irregular na Rua Mister Moore, no Centro. Devido à resistência do mesmo, ele foi conduzido à delegacia. O não cumprimento do decreto acarreta sanções administrativas e penais.

A Semaur informa que continua trabalhando na fiscalização do cumprimento do Decreto Municipal 13.897, que visa o enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19). “Contamos com o apoio fundamental da Polícia Militar, pois em muitos locais tivemos resistência por parte do proprietário para o cumprimento do decreto. Estamos passando por uma pandemia, cuja transmissão do vírus é muito rápida. As pessoas precisam se conscientizar e não abrir os estabelecimentos e a população ficar em casa”, reforça a gerente de departamento de Fiscalização, Graciela Marques.

Na última sexta-feira, 20, a Secretaria registrou 50 denúncias. As denúncias podem ser feitas pelo telefone 3690-7507.

Confira abaixo o artigo nono do decreto, que fala sobre estabelecimentos privados:

Art. 9º Aos estabelecimentos privados ficam impostas as seguintes restrições:

I - proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, cultos religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins;

II - proibição de funcionamento de shoppings centers, centros comerciais, galerias, lojas, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, admitindo-se, no que couber, apenas os serviços de entrega em domicílio (delivery);

III - proibição de funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, bares e similares, casas de festas e eventos, cinemas e teatros, parques de diversão e parques temáticos;

IV - os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar se na organização de suas mesas for observada a distância mínima de dois metros entre elas, bem como medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde, dando preferência à entrega a domicílio (delivery).

§1º. As proibições previstas neste artigo, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, não se aplicam a:

I – Farmácias e Drogarias
II – Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, lojas de conveniências e de produtos para animais;;
II – Clínicas de saúde e laboratórios
III – Açougues, peixarias e padarias;
IV – Clinicas veterinárias;
V – Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene, materiais de limpeza.
VI – Postos de gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha;
VII – Lotéricas e bancos; e
VIII – Funerárias

§2º. Os estabelecimentos que continuarem em funcionamento deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes e trabalhadores e promover a divulgação de informações oficiais sobre prevenção à doença.

§3º. As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.