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Artigo Cobran?a de assinatura mensal para telefone fixo pode estar pr?xima do fim |
:::01/08/04
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e demais ?rg?os de Defesa do Consumidor entendem ser abusiva a cobran?a da assinatura das contas telef?nicas.
Isto porque a assinatura ? um valor pago mensalmente pelo consumidor ? concession?ria. Mesmo que o servi?o n?o seja utilizado, todo m?s a cobran?a ? realizada. Tal atitude fere a lei consumerista, segundo a qual o consumidor s? est? obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu. Essa conduta caracteriza pr?tica abusiva, proibida pelo C?digo de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, tal fato frustra qualquer tentativa do consumidor de economizar nos gastos com o telefone fixo, porque n?o consegue pagar a conta. Para muitos, a alternativa ? abrir m?o do servi?o, apesar de sua import?ncia.
Isto ? bom, j? que a cobran?a da assinatura ? injustific?vel. Com o aumento
da concorr?ncia, a estrat?gia de cobrar assinatura mensal ter? de ser
revista, a exemplo do que ocorreu com a telefonia celular. Desta forma, fica claro que, mesmo oferecendo planos sem a cobran?a de
assinatura mensal, a empresa obt?m lucro. Assim, ? perfeitamente poss?vel
isentar o consumidor dessa tarifa. Aparelho para medir pulsos pode ser uma alternativa
para a economia dom?stica
Por?m, enquanto isso n?o acontece, o que se v? s?o as empresas de telefonia
apresentando em suas contas uma quantidade de pulsos que o consumidor nem
sempre concorda. A empresa o fixa unilateralmente, sem dar ao usu?rio
direito de discutir as liga?es ali n?o discriminadas, que ficam sem
qualquer margem de controle pelo consumidor, violando, assim, a regra
contida no inciso III do artigo do art. 6?, da lei 8078/90, caracterizando a
m? presta??o de servi?o em conseq??ncia da deficiente e inadequada aferi??o
praticada, contrariando o que determina o artigo 22, da lei citada e,
ainda, caracteriza a pr?tica abusiva prevista no C?digo de Defesa do
Consumidor notadamente em seu inciso V, artigo 39. O pulso nada mais ? que uma "cria??o" das empresas telef?nicas para
justificar a cobran?a, contrariando o que determina o inciso VIII, do artigo
39, do C?digo de Defesa do Consumidor, j? que n?o ? aprovado pelo Inmetro e
Conmetro. Por isso, em alguns Estados, algumas resid?ncias j? possuem
aparelhos para medir os pulsos telef?nicos; ou seja, aquilo que o consumidor
efetivamente gastou. Desta forma, esperamos que em breve possamos contar com
um aparelho desta natureza.
Maria Aparecida Campos de Castro
As empresas de telefonia fixa n?o apresentam para o consumidor um hist?rico
detalhado de todas as liga?es efetuadas, conforme a lei determina. Nas
contas, s? v?m descritas as liga?es interurbanas e as a cobrar. As liga?es
locais nunca s?o detalhadas e, por incr?vel que pare?a, o consumidor quase
sempre paga "pulsos al?m da franquia". Com isso, as operadoras deixam de cumprir o que determina a Lei
5.966/73, j? que n?o possuem equipamento homologado e aferido pelo ?rg?o Executivo do Governo para a devida e correta medi??o de unidade de medida oficial que, no caso, seria o pulso.
? assistente executiva do Procon de Juiz de Fora