Você sabia?
TV por Assinatura
S?o tr?s os tipos:
MMDS Transmiss?o feita atrav?s de antena onde as suas imagens s?o geradas diretamente da operadora para a capta??o da antena do assinante. Por este sistema, a qualidade da imagem pode sofrer interfer?ncias.
Cabo N?o h? a instala??o de qualquer antena, pois as imagens s?o transmitidas por cabos subterr?neos ou a?reos diretamente da operadora para o im?vel. Por este sistema, a qualidade da imagem recebida ? melhor do que pelo MMDS.
* Pre?o - tanto para a assinatura mensal como para as taxas de ades?o. * Canais Abertos - no sistema MMDS e no de Sat?lite nem todos os canais abertos (canais n?o pagos que podem ser recebidos por antenas comuns, tanto VHF quanto UHF) fazem parte do pacote de programa??o, no sistema via Cabo todos os canais s?o recebidos pelo assinante.
Normalmente a assinatura ? realizada por telefone ou em quiosques localizados em shoppings centers ou feiras. Entretanto, antes da contrata??o ? importante que o consumidor solicite c?pia do contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cl?usulas contratuais, tais como, prazo de vig?ncia do contrato e instala??o, formas de rescis?o contratual, pagamento, reajustes, pacote de programa??o, equipamentos disponibilizados, etc.
Geralmente as operadoras de TV por assinatura trabalham com o regime de comodato dos equipamentos instalados. Neste regime, a operadora cede ao assinante os equipamentos que continuam de sua propriedade por?m de uso e responsabilidade do consumidor. Em muitos casos, o consumidor imagina que esteja adquirindo a antena parab?lica, quando na verdade aquele valor inicialmente pago ? somente a taxa de ades?o aos servi?os.
Pacote de Programa??o ? o servi?o oferecido pelas operadoras, sendo composto de determinados canais. Cada pacote tem um valor espec?fico e o consumidor deve solicitar por escrito a rela??o que o comp?e.
N?o, cl?usulas desse tipo s?o consideradas abusivas pelo C?digo de Defesa do Consumidor, muito embora os contratos de presta??o de servi?os existentes no mercado possuam cl?usulas que autorizam a operadora a alterar o pacote de programa??o (retirando ou substituindo canais) ou o pr?prio contrato firmado de acordo com a sua conveni?ncia.
Ap?s a celebra??o do contrato, este s? poder? ser alterado quando houver concord?ncia expressa das partes. Dessa forma, no caso da operadora enviar uma altera??o contratual ou mesmo um novo contrato, este somente ter? validade se o consumidor aceitar os seus termos.
? abusivo o procedimento de algumas operadoras que enviam um novo contrato ? resid?ncia do consumidor com a informa??o de que se n?o houver manifesta??o em contr?rio ser? considerado aceito o novo contrato. Sempre que isso ocorrer, o consumidor deve reclamar e denunciar.
N?o h? nenhum impedimento legal para essa cobran?a, desde que o consumidor seja pr?via e adequadamente informado sobre a forma e valor, cabendo ? ele optar pelo recebimento ou n?o da revista.
O valor cobrado deve constar no contrato ou na proposta de ades?o. Caso o seu contrato n?o estipule e a operadora passe a cobrar, ser? considerada altera??o unilateral do contrato, ou seja, pr?tica abusiva descrita no artigo 39 do C?digo de Defesa do Consumidor.
A Lei 9069/95 estabelece que os reajustes no caso de presta??o de servi?o continuado devem ser feitos com a periodicidade m?nima de um ano. Al?m disso, o contrato deve estabelecer o ?ndice a ser adotado por ocasi?o dos reajustes anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (?ndice Geral de Pre?os do Mercado).
Ocorre, por?m, que a maioria dos contratos das empresas possui uma cl?usula que prev? a possibilidade de reajuste da mensalidade sempre que ocorrer uma eleva??o dos custos da operadora.
Essa pr?tica ? considerada abusiva, com base no C?digo de Defesa do Consumidor, j? que permite ao fornecedor modificar unilateralmente o pre?o do servi?o prestado, ensejando, assim, discuss?es no ?mbito judicial.
Fonte: Funda??o Procon-SP
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