Governador sanciona PL que determina medidas mais r?gidas para barragens em MG

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Governador sanciona PL que determina medidas mais r?gidas para barragens em MG
Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019, atualizada às 15h48

Governador sanciona PL que determina medidas mais rígidas para barragens em MG

Agência Minas

O governador de Minas, Romeu Zema, sancionou, nesta segunda-feira, 25 de fevereiro, na Cidade Administrativa, em Belo Horizonte, o Projeto de Lei 3.676/16, mais conhecido como “Mar de Lama Nunca Mais”, que determina regras mais rígidas para a mineração do Estado. Entre os principais pontos do texto, que se transformou na Lei 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, está a proibição da instalação de barragens a montante – mesmo tipo das estruturas que se romperam em Mariana, em 2015, e em Brumadinho, há exatamente um mês.

O projeto foi sancionado na íntegra, conforme aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na última sexta-feira, 22, e exigirá regulamentação posterior do Executivo via decretos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Em discurso, o governador afirmou que a sanção do projeto significa o fim das barragens a montante no estado e que Minas Gerais sai à frente de todo o país com a medida.

“Gostaria de parabenizar a Assembleia Legislativa de Minas Gerais que, em exatos 30 dias, conseguiu aprovar essa lei tão importante para o nosso Estado. Isso demonstra que os parlamentares trabalharam com agilidade, de forma contundente, e hoje, exatos 30 dias da tragédia, nós temos condição de sancionar essa lei. Vale lembrar que houve colaboração do Ministério Público de Minas Gerais, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Tribunal de Justiça e da sociedade civil organizada”, ressaltou.

Romeu Zema salientou que a norma define que as barragens que usam o método de alteamento a montante e que estão inativas terão que ser esvaziadas pelo empreendedor, enquanto as demais terão prazo de três anos para migrar para tecnologia alternativa.

“Em três anos, como foi dito aqui, nenhuma barragem construída a montante existirá mais em Minas Gerais e, tenho certeza, nenhum sucessor meu vai enfrentar uma tragédia como a que ocorreu há um mês. A partir de agora, posso dizer que colocamos um ponto final nesse tipo de fato que realmente não pode mais acontecer. Que Brumadinho seja a última”, concluiu.

O projeto sancionado também determina que a política estadual será feita de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela Lei Federal 12.334, de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente. O projeto sancionado pelo governador define que, na implementação da política, deverá ser observada a prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos. Além disso, estabelece que o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens em Minas Gerais competem aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), devendo ser realizados de forma articulada com a PNSB.

O texto aprovado também não permite emissão de licenças concomitantes para as diferentes fases do licenciamento ambiental. Para a construção, o funcionamento ou a ampliação das barragens, cada empreendimento deverá passar por três etapas de liberação: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), além da apresentação preliminar do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

A proposta aprovada detalha o processo de licenciamento ambiental e as exigências que devem ser atendidas para a concessão de cada licença. Entre as exigências, os empreendimentos precisam apresentar proposta de caução ambiental, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativar a barragem; e apresentar planos de segurança da barragem e laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente.

O texto define que o empreendedor é o responsável pela segurança da barragem. Além das obrigações previstas na legislação em geral, cabe ao empreendedor notificar o órgão fiscalizador da data de início e dimensões de ampliação ou eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, assim como qualquer outra alteração na capacidade da estrutura.

Estabelece ainda que o descumprimento da lei sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais. Também prevê que, em caso de desastre ambiental decorrente do descumprimento de dispositivo desta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.

Do valor das multas aplicadas pelo Estado, em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento.