Decreto pro?be funcionamento de galerias, lojas, sal?es, barbearias e clínicas em JF

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Decreto pro?be funcionamento de galerias, lojas, sal?es, barbearias e cl?nicas em JF
Sexta-feira, 20 de março de 2020, atualizada às 8h15

Novo Decreto proíbe funcionamento de galerias, lojas, salões de beleza, barbearias e clínicas em Juiz de Fora

Jorge Júnior
Editor

Na noite dessa quinta-feira, 19 de março, o prefeito de Juiz de Fora, Antônio Almas alterou o Decreto 13.983, de 16 de março, com medidas mais restritivas das ações de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Segundo o texto, fica proibido o funcionamento de galerias, lojas, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, admitindo-se, no que couber, apenas os serviços de entrega em domicílio (delivery). Além desses, os shoppings centers e centros comerciais também devem permanecer fechados.

Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar “se na organização de suas mesas for observada a distância mínima de dois metros entre elas, bem como medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde, dando preferência à entrega em domicílio (delivery).”

Ainda sobre o comércio, está liberado o funcionamento de farmácias e drogarias, mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, lojas de conveniências e de produtos para animais, hospitais, clínicas de saúde e laboratórios, açougues, peixarias e padarias, clínicas veterinárias, lojas especializadas em produtos de saúde, higiene, materiais de limpeza; postos de gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha, lotéricas e bancos e funerárias. "Os estabelecimentos que continuarem em funcionamento deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes e trabalhadores e promover a divulgação de informações oficiais sobre prevenção à doença. As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual".

Ficam reforçadas as proibições de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, cultos religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, além de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, bares e similares, casas de festas e eventos, cinemas e teatros, parques de diversão e parques temáticos;

Servidores municipais

Segundo o decreto, os servidores com sessenta anos ou mais; gestantes, imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; poderam exercer suas atividades de casa, adotando o modelo home office. A mesma medida vale para responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19. "A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, bem como a de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, ocorrerá mediante autodeclaração, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata; o qual, encaminhará ao respectivo Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental da unidade gestora para fins de controle e lançamento no sistema de frequência, que, por sua vez, o encaminhará à Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (...)"

A mesma medida vale para os servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

No último artigo do Decreto, fica considerado "abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19. "Nesse caso, os infratores estão sujeitos às penalidades previstas em ambos os normativos, competindo tal fiscalização, no âmbito local, ao PROCON/JF"