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A ilegalidade da obrigação de contratar seguro de cartão de crédito
Atualmente é difícil encontrar alguém que não possua ou já tenha possuído um cartão de crédito, não é mesmo?
Com a oportunidade do crédito, as administradoras de cartão nos apresentam diversas “obrigações”. Dentre elas, muitas vezes, é ofertada a contratação de seguro que “protege” contra perda, furto ou roubo.
Com este argumento, as instituições bancárias praticam a famosa venda casada, compelindo o Consumidor a contratar seguro para o cartão de crédito.
Entretanto, a venda casada é uma prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e que consiste em condicionar o fornecimento de determinado produto/serviço a outro ou a limites quantitativos, sem motivos que o justifique.
No caso do seguro acontece o mesmo.
A instituição financeira, muitas das vezes, vincula a obtenção do cartão de crédito à contratação do seguro.
Porém, o que não é revelado ao Consumidor é que ao comunicar à administradora de cartão de crédito a perda, roubo ou furto do cartão, a responsabilidade pela não ocorrência de compras, após o bloqueio, é da própria operadora de cartão, mesmo que o cliente não possua seguro.
Percebendo esta prática, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a prática ilegal das instituições financeiras.
Ratificando que a inclusão dos valores do seguro nas faturas do cliente configura ato ilícito, isto é, a venda casada. O STJ condenou a prática realizada pelas operadoras de cartão de crédito no recurso Ag 1.204.754.
Assim, se você foi compelido a contratar seguro do seu cartão de crédito, busque os seus direitos, junto ao Procon ou a um advogado.