Homem é notificado por descarte irregular de pneus às margens do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora
Um homem foi notificado após descartar irregularmente pneus às margens do rio Paraibuna, nesta sexta-feira (26), em Juiz de Fora. A Guarda Municipal flagrou o descarte e segundo os guardas, grande volume do material estava depositado na lateral da ponte Carlo Otto, na Avenida Brasil, altura do número 1490. De acordo com pessoas que se encontravam no local, os pneus teriam sido doados por empresa sediada na região. A Fiscalização de Posturas municipal foi acionada e o proprietário foi notificado e intimado a apresentar documentação referente à destinação correta de pneus ao órgão.
As margens do Paraibuna são classificadas como Área de Preservação Permanente (APP), tendo protegida extensão de 50 metros da borda, a partir do seu leito, onde nenhuma atividade que gere dano ambiental pode ser desenvolvida. Todo o material identificado foi recolhido à empresa, que alegou ter feito a doação aos rapazes, mas não saber que usariam a área do rio para queima e retirada de aço.
O monitoramento das margens do Paraibuna é atividade de rotina da equipe de Proteção Ambiental da Guarda Municipal. Outras áreas de proteção ambiental sob responsabilidade do município também integram a proposta da “Ronda Verde”, cujo objetivo é o patrulhamento preventivo a fim de evitar ocorrências de incêndio, descarte irregular, entre outras práticas proibidas em áreas de preservação.
Para a autuação sobre o descumprimento da legislação referente ao meio ambiente e readequação do espaço urbano, a Guarda conta com a parceria de outros setores da Prefeitura de Juiz de Fora. A Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Ordenamento Urbano (Sesmaur) é acionada para a efetivação da lei, e a limpeza de áreas atingidas, em caso de necessidade, é solicitada ao o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demburb).
A proteção ao meio ambiente, em áreas verdes sob responsabilidade do município, é função da Guarda Municipal, prevista em sua lei de criação (11.206/2006), reafirmada pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (lei 13.022/2014) que em seu artigo 5º, inciso VII, estabelece ser competência específica das Guardas Municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais, estaduais, proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas.
De acordo com o artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), é proibido qualquer tipo de ação em APP, que possa colocá-la em risco, impedindo ou dificultando a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. As APPs são áreas cobertas, ou não, por vegetação nativa, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta. Sua função é de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
O artigo 54, da mesma lei, trata da poluição e outros crimes ambientais, definindo que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é passível de penalidade de reclusão, de um a quatro anos, e multa.