Telefonia Celular

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Impasse em Juiz de Fora
Antenas de Telefonia Celular! Um perigo?

T?mara Lis
27/06/03

DELIBERA??O NORMATIVA COMDEMA N?09/02

Disp?e sobre normas espec?ficas para licenciamento ambiental das Esta?es R?dio Base (ERBs) e equipamentos afins e d? outras provid?ncias.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente ? COMDEMA, no uso de suas atribui?es legais, considerando o disposto na Lei Municipal n? 9788/2000 e considerando ainda:

* as Diretrizes para Limita??o da Exposi??o a Campos El?tricos, Magn?ticos e Eletromagn?ticos Vari?veis no Tempo (at? 300GHz) da ANATEL, onde destaca-se a necessidade de estabelecer regras que evitem interfer?ncia com equipamentos eletr?nicos e aparelhos m?dicos (inclusive marca-passos card?acos), detona??o de dispositivos eletro-explosivos (detonadores), inc?ndios e explos?es resultantes da igni??o de materiais inflam?veis, correntes de contato ou descargas el?tricas;
* o Princ?pio 15 da ?Declara??o do Rio de Janeiro? que diz: ?De modo a proteger o meio ambiente, o princ?pio da precau??o deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as capacidades. Quando houver amea?a de danos s?rios ou irrevers?veis, a aus?ncia de absoluta certeza cient?fica n?o deve ser utilizada como raz?o para postergar medidas eficazes e economicamente vi?veis para prevenir a degrada??o ambiental?;
* a necessidade de serem estabelecidos crit?rios e procedimentos administrativos para licenciamento ambiental para instala??o de ERB?s e equipamentos afins; * a necessidade de alocar, segundo os padr?es urban?sticos e ambientais e a melhor adequa??o ? sa?de p?blica para instala??o das Esta?es de R?dio Base de telefonia celular e equipamentos afins, e de fixar a rotina de tramita??o dos processos com pedido de aprova??o e licenciamento;
a necessidade de serem identificados e mitigados os impactos provenientes da instala??o de ERB?s e equipamentos afins, frente ? din?mica de urbaniza??o da cidade;
a necessidade de ser assegurado o interesse coletivo de cobertura dos servi?os de telecomunica?es;
* a necessidade de assegurar ? comunidade o respeito aos n?veis de radia??o n?o ionizante e de emiss?o de ru?dos, bem como a mitiga??o dos efeitos provenientes da intrus?o visual das estruturas de telecomunica?es. Delibera: Cap?tulo I Disposi?es Iniciais Art. 1? - A implanta??o e a opera??o da infra-estrutura de telecomunica?es observar?o a regulamenta??o emitida pela Ag?ncia Nacional de Telecomunica?es- ANATEL, referente ? exposi??o humana a campos el?tricos, magn?ticos e eletromagn?ticos na faixa de radiofreq??ncias , provenientes de esta?es transmissoras de radiocomunica??o, em conformidade com as diretrizes estabelecidas ou que venham a ser estabelecidas pela Organiza??o Mundial de Sa?de ? OMS.
Art. 2? - O licenciamento de que trata esta norma depender? da manifesta??o pr?via dos ?rg?os respons?veis pela pol?tica urbana, pela prote??o do patrim?nio hist?rico e cultural e pela sa?de p?blica municipal.
Cap?tulo II Dos Crit?rios de localiza??o, implanta??o e funcionamento Art. 3? - A localiza??o, a implanta??o e o funcionamento da infra-estrutura de telecomunica?es respeitar?o o disposto nesta delibera??o e na legisla??o referente ? ocupa??o de ?rea p?blica, ? preserva??o do patrim?nio hist?rico e art?stico, ao meio ambiente, ? seguran?a, ? sa?de e demais normas atinentes ? mat?ria, a? inclu?das a Lei Municipal n? 9788, de 11 de maio de 2000 e a Lei Municipal n? 10.124, de 28 de dezembro de 2001. ? ?nico- Fica proibida a implanta??o de infra-estrutura de telecomunica?es em bens tombados individualmente e em suas ?reas vizinhas, em um raio de 500m. Art. 4?- Fica proibida a implanta??o de infra-estrutura de telecomunica?es em Unidades de Conserva??o, seja em superf?cie ou em espa?o a?reo. Art. 5?- As empresas respons?veis pela implanta??o e funcionamento da infra-estrutura de telecomunica?es adotar?o medidas efetivas no sentido de minimizar os impactos ambientais adversos, inclusive no tocante ao aspecto visual. Art. 6?- A infra-estrutura de telecomunica?es em superf?cie conter? sinaliza??o de advert?ncia, identificando a empresa respons?vel e o ?rg?o de meio ambiente municipal, com respectivos n?meros de telefone para contato e as recomenda?es de seguran?a destinadas ao p?blico em geral, respeitada a legisla??o pertinente. Art. 7? - Para concess?o do licenciamento ambiental das ERB?s e equipamentos afins, ser?o observados os seguintes par?metros de distanciamento m?nimo: I - 500 (quinhentos) metros, a partir do eixo da base de uma torre ou poste para outra, visando ? prote??o da paisagem urbana; II - 50 (cinq?enta) metros, a partir do eixo da ERB?s e/ou equipamentos afins, de qualquer ponto de edifica??o existente, pass?vel de ocupa??o por moradia, nos im?veis e de equipamentos de recrea??o e esporte; III - 150 (cento e cinq?enta) metros, a partir do eixo da ERB?s e/ou equipamentos afins, de cl?nicas, centros de sa?de, hospitais, creches, escolas, asilos e similares. Art. 8? - Para concess?o do licenciamento ambiental das ERB?s e equipamentos afins ser? necess?rio que a densidade de pot?ncia irradiada (S) seja menor que o limite So= 100?W/cm? (cem micro watts por cent?metro quadrado). Par?grafo ?nico - Para situa??o de compartilhamento de Torre, dever?o ser observadas as normas estabelecidas pela Anatel no documento ?Diretrizes para limita??o da exposi??o a campos el?tricos, magn?ticos e eletromagn?ticos vari?veis no tempo (at? 300GHz)?, no item ?Exposi??o simult?nea a campos de freq??ncia m?ltiplas?. Art. 9? - A instala??o dos equipamentos de transmiss?o, cont?ineres e antenas no topo de edif?cios ? admitida, desde que: I - sejam garantidas condi?es de seguran?a para as pessoas que acessarem o topo do edif?cio; II - seja promovida a harmoniza??o est?tica dos equipamentos de transmiss?o, cont?ineres e antenas com a respectiva edifica??o; III- a ?rea n?o possibilite a circula??o de pessoas, exceto dos credenciados para manuten??o e/ou fiscaliza??o do sistema. Art. 10- Para concess?o do licenciamento ambiental das ERB?s e equipamentos afins ser? necess?ria audi?ncia p?blica na ?rea afetada. Art. 11- Ser? dada prefer?ncia ao uso compartilhado de torres e postes pelas empresas respons?veis, em conformidade com o estabelecido pelo ?rg?o regulador competente e com a legisla??o espec?fica. Art. 12 - Sempre que tecnicamente vi?vel, dever?o ser utilizados postes tubulares met?licos ou de concreto, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura de suporte das antenas, e evitada a utiliza??o de estruturas treli?adas. Cap?tulo III Do Licenciamento Ambiental Art. 13 - O licenciamento ambiental junto ao COMDEMA ser? procedido em tr?s etapas seq?enciais destinadas, respectivamente, ? aprecia??o dos requerimentos da Licen?a Pr?via (LP), da Licen?a de Instala??o (LI) e da Licen?a de Opera??o (LO). ? 1? - A an?lise da Licen?a Pr?via (LP) depender? de apresenta??o de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relat?rio de Impacto Ambiental (RIMA). ? 2? - No EIA/RIMA dever? ser analisada a interfer?ncia dos equipamentos sobre a ?rea de entorno em um raio de 700 metros do eixo da ERB ou equipamentos afins, com destaque para os aspectos: a) social; b) da exposi??o a campos eletromagn?ticos ( abrangendo a sa?de, o meio ambiente e outros), incluindo relat?rio radiom?trico da situa??o pr?-existente; c) gera??o de ru?dos; e d) interfer?ncia na paisagem urbana; ? 3? - No Relat?rio de Impacto Ambiental (RIMA) dever? ser apresentado tamb?m ocondema mapeamento, impresso e em meio digital, das ERB?s ou equipamentos afins j? existentes e dos propostos. ? 4? - Para an?lise da LI, o empreendedor dever? apresentar o Plano de Controle Ambiental (PCA), conforme roteiro a ser fornecido pelo ?rg?o de meio ambiente municipal, acompanhado de laudo radiom?trico da situa??o preexistente. Art. 14 - Para an?lise da LO, a partir de seu requerimento, o empreendedor dever? apresentar laudo radiom?trico da situa??o a ser licenciada dentro de um raio de 200 metros. ? 1? - Para o licenciamento de esta??o de transmiss?o dever?o ser realizadas pelo menos duas medi?es, de modo que a primeira identifique a situa??o preexistente e a segunda avalie as condi?es do local com a incorpora??o da radia??o emitida pela nova esta??o. ? 2? - As medi?es requeridas para o laudo citado no caput deste artigo dever?o ser formalmente agendadas junto ao ?rg?o municipal de meio ambiente, com anteced?ncia m?nima de 10 (dez) dias, para poss?vel acompanhamento. ? 3? - Somente durante as medi?es exigidas pelo ?rg?o municipal de meio ambiente e comunicadas previamente, ser? permitido o funcionamento do sistema antes da obten??o da LO, n?o sendo permitida, em nenhuma outra hip?tese, a opera??o sem o licenciamento ambiental devidamente outorgado. ? 4? - Para avalia??o das radia?es n?o ionizantes, ser?o realizadas at? 04 (quatro) medi?es, em per?odos de 15 (quinze) minutos, nos hor?rios de maior tr?fego telef?nico. As medi?es mencionadas dever?o ser efetuadas em v?rios pontos de, no m?nimo, tr?s circunfer?ncias conc?ntricas, a partir da base da torre, varrendo-se todo o per?metro de cada circunfer?ncia. Atrav?s destas medi?es, ser? retirado o valor m?dio da densidade de pot?ncia irradiada, com garantia da empresa de que todos os canais estejam em opera??o m?xima na hora da medi??o. ? 5?- As medi?es ser?o realizadas por profissionais habilitados, com o uso de equipamentos que quantifiquem a densidade de pot?ncia por integra??o do espectro eletromagn?tico. ? 6? - Os equipamentos utilizados dever?o ser calibrados e aferidos pelo INMETRO ou seus credenciados. ? 7? - Pr?dios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais e cl?nicas ou locais onde se verifique grande concentra??o de pessoas ser?o, tomados obrigatoriamente, como pontos de medi??o. ? 8? - O laudo radiom?trico resultante das medi?es dever? ser elaborado por profissional habilitado em radia??o eletromagn?tica cadastrado no ?rg?o municipal de meio ambiente, e acompanhado da respectiva anota??o de responsabilidade t?cnica. ? 9? - Na impossibilidade de se obter a permiss?o para a realiza??o da medi??o em local privado, a mesma ser? realizada no local p?blico que mais se aproxime do ponto anteriormente determinado. Art. 15 - No certificado de outorga da LO ser?o registradas as condi?es t?cnicas autorizadas para seu funcionamento naquele local. ? 1? - As antenas transmissoras de ondas eletromagn?ticas dever?o funcionar de modo que a densidade de pot?ncia total, considerada a radia??o preexistente e a radia??o adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que fa?a a integra??o de todas as freq??ncias na faixa prevista nesta norma, n?o ultrapassem os limites recomendados, conforme arts. 1? e 8? dessa delibera??o. ? 2? - Os registros das localiza?es e das densidades de pot?ncia das antenas licenciadas pelo ?rg?o municipal de meio ambiente dever?o constar de cadastro junto ? Prefeitura. ? 3? - A Prefeitura dever? fazer publicidade ap?s confrontar os dados das medidas das intensidades, nos termos dos artigos 14 e 20. Art. 16 - No caso de instala??o de novas antenas que utilizem de estrutura j? licenciada pelo ?rg?o municipal de meio ambiente, ser? dispensada a Licen?a Pr?via, podendo ou n?o as Licen?as de Instala??o e Opera??o ser concedidas. Art. 17 - O licenciamento ambiental corretivo das antenas transmissoras de ondas eletromagn?ticas ser? efetuado mediante a apresenta??o de Relat?rio e Plano de Controle Ambiental (RCA/PCA), conforme modelo fornecido pelo ?rg?o municipal de meio ambiente, acompanhado de laudo radiom?trico ou do cronograma de medi?es, a fim de possibilitar a aprecia??o da Licen?a de Opera??o (LO). Art. 18 - As antenas j? instaladas ficam sujeitas ao licenciamento corretivo, num prazo m?ximo de 180 dias da publica??o desta delibera??o, quando ser?o analisadas, caso a caso, as possibilidades de adequa??o de suas instala?es ?s exig?ncias contidas nesta norma. Art. 19 - Havendo incid?ncia de v?rias antenas transmissoras j? instaladas de um mesmo empreendedor, a documenta??o relativa ao licenciamento corretivo dever? ser apresentada em conjunto com seus respectivos processos administrativos para an?lise, acompanhada de mapa na escala 1:10000 representativo, contendo as seguintes informa?es: I - antenas transmissoras pr?prias, com indica??o de sua altura, especifica??o da estrutura de suporte, tipo de ocupa??o do lote ou edifica??o da instala??o; II - antenas transmissoras de terceiros, com indica??o de sua altura e se h? ocorr?ncia de compartilhamento de torre ou estrutura. Art.20- O ?rg?o municipal do meio ambiente dever? solicitar laudos t?cnicos a fim de confront?-los com os dados apresentados pelos laudos radiom?tricos das empresas (art. 14, ? 8?). ? ?nico- O laudo radiom?trico dever? ser emitido por uma institui??o tecnol?gica habilitada ou de ensino superior e que n?o tenha v?nculo de qualquer natureza com as concession?rias do servi?o de telefonia m?vel. Art.21? Dever? ser apresentado mapa na escala 1:10000 no raio de 200m da ERB?s ou equipamentos afins em an?lise, contendo as seguintes informa?es: I - antenas transmissoras pr?prias, com indica??o de sua altura, especifica??o da estrutura de suporte, tipo de ocupa??o do lote ou edifica??o da instala??o; II - antenas transmissoras de terceiros, com indica??o de sua altura e se h? ocorr?ncia de compartilhamento de torre ou estrutura; III - pr?dios residenciais ou comerciais com altura igual ou superior ? altura da antena; IV - exist?ncia de ?reas de prote??o ambiental, escolas, creches, igrejas, casas de deten??o, hospitais e cl?nicas ou locais onde se verifique grande concentra??o de pessoas; e V - regi?o de cobertura de cada antena de transmiss?o. Par?grafo ?nico - Dos mapas dever?o constar tamb?m os nomes dos logradouros e o zoneamento, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupa??o do Solo. Art. 22 - Nos locais onde a densidade de pot?ncia total ultrapasse os limites citados nos artigos 1? e 8? desta delibera??o, as emiss?es dever?o ser imediatamente enquadradas de forma a atender os par?metros estabelecidos na presente norma. ? 1?- Os infratores est?o sujeitos ?s seguintes penalidades, a serem aplicadas cumulativamente ou n?o, conforme o caso: I- Multa, em todos os casos; II- Determina??o de regulariza??o das emiss?es aos limites permitidos no artigo 8? desta delibera??o, observado o prazo m?ximo de 6 (seis) horas contado da notifica??o da irregularidade, nos casos em que a Densidade de Pot?ncia encontrada (S) for de at? 1,5 vezes o valor m?ximo permitido (So) determinado no Artigo 8? desta delibera??o, ou seja, se So < S = 1,5 So; III- Desativa??o tempor?ria da antena, enquanto perdurar a irregularidade, nas seguintes hip?teses: EC se for ultrapassado o prazo para regulariza??o previsto no inciso II ; EC se houver reincid?ncia da irregularidade contemplada no inciso II ; EC se a Densidade de Pot?ncia encontrada (S) ultrapassar al?m de 1,5 vezes o valor m?ximo permitido (So) determinado no Artigo 8? desta delibera??o, ou seja, se S >1,5 So. ? 2? - A permiss?o para reativa??o da antena somente ocorrer? ap?s apresenta??o, pelo interessado, dos seguintes documentos: I- comprovante do pagamento da multa prevista no artigo 22, ? 1?, I, desta delibera??o; II - laudo radiom?trico atualizado que comprove a regulariza??o. ? 3? - Havendo mais de uma fonte emissora respons?vel pelo excesso de densidade de pot?ncia, ser? determinada a adequa??o pelo respons?vel ou a desativa??o daquela cuja densidade de pot?ncia esteja acima do determinado no Artigo 8?, e assim sucessivamente, at? que sejam atendidos os limites estabelecidos por esta delibera??o. Art.23 - Ap?s o licenciamento ambiental, os empreendedores dever?o apresentar, semestralmente, laudo radiom?trico, conforme diretrizes apresentadas pelo ?rg?o municipal de meio ambiente. Art. 24 - A instala??o de estrutura vertical para suporte de antenas dever? obedecer ?s normas de seguran?a, mantendo suas ?reas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescri?es da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT, garantindo que os locais expostos ? radia??o n?o ionizante, na ?rea considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advert?ncia. ? 1? - As placas de advert?ncia dever?o estar em local de f?cil visibilidade, seguindo padr?es estabelecidos pelo ?rg?o municipal de meio ambiente e conter o nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualifica??o do profissional respons?vel, n?mero da licen?a, processo administrativo e telefone do ?rg?o municipal de meio ambiente. ? 2? - No caso de empreendimento em fase de licenciamento, dever? ser instalada placa identificando o empreendedor e o n?mero do processo administrativo em tramita??o no ?rg?o municipal de meio ambiente, al?m dos telefones para contato. Art. 25 - Os n?veis de ru?dos sonoros emitidos pelo funcionamento do equipamento da esta??o de transmiss?o ser?o avaliados para enquadramento nos limites prescritos na legisla??o ambiental em vigor. Art. 26 - O empreendedor que utilize torre, poste, haste ou similares para telecomunica?es dever? apresentar documenta??o que comprove ser capaz de cobrir dano patrimonial e f?sico em rela??o aos transeuntes e moradores de im?veis vizinhos ? ?rea de instala??o dos equipamentos. Art. 27 ? Os casos omissos ser?o remetidos ? aprecia??o do COMDEMA para delibera??o espec?fica. Art. 28 - Esta Delibera??o entra em vigor na data de sua publica??o. Juiz de Fora, 03 de setembro de 2002. Jo?o Carlos V?tor Garcia Presidente do COMDEMA