Câmara aprova Lei de Diretrizes Orçamentérias com quatro emendas substitutivas e aditivas. Metas e prioridades para 2010 estaráo
Câmara aprova Lei de Diretrizes Orçamentárias com quatro emendas substitutivas e aditivas. Metas e prioridades para 2010 estarão no PPA
Repórter
Leia o texto original da LDO:
Em arquivo:
Foi aprovada na noite da última terça-feira, dia 14 de julho, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2010. Quatro emendas, das doze apresentadas, foram adicionadas ao projeto de lei, que segue para o Executivo até o final desta semana (ver quadro). A Prefeitura tem 15 dias para sancionar ou vetar as emendas.
De acordo com o terceiro artigo do texto, as metas e as prioridades para 2010 não constam na LDO. Estas só serão especificadas na lei que dispõe sobre Plano Plurianual (PPA) para o período de 2010/2013, que tem prazo até 30 de setembro para chegada à Câmara. Desta forma, a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2010 dependerá das duas outras normas para que seja elaborada.
A LDO aprovada dispõe sobre a organização e a estrutura do orçamento municipal, a administração da dívida e operações de crédito, as despesas de pessoal e as disposições sobre alterações na legislação tributária do município. Sob sua conduta são discriminados na LOA, por ordem de prioridade, despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas, amortização da dívida e reserva do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
Caso as receitas municipais não alcancem o valor correspondente a pelo menos 90% da previsão para 2010, a administração municipal poderá promover, em 30 dias, a limitação de empenhos, de forma proporcional ao montante destinado a cada programa da administração direta e indireta. A Prefeitura poderá ainda abrir créditos adicionais suplementares, observando o limite de 15% da proposta orçamentária, desde que contemple ponto já discriminado no orçamento.
Participação popular, obras sociais e ONGs
Sem citar valores, a LDO define como diretriz geral para a administração municipal, ampliar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão. Outra diretriz é aumentar os instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos conselhos e entidades não governamentais, visando maior transparência dos atos públicos.
A LDO permite a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam voltadas para educação, para saúde, para apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e ligadas às áreas de cultura, esporte e lazer.
Conheça as emendas
Substitutivas
O artigo 49 passa a ter a seguinte redação: “O Poder Executivo acompanhará, através de um sistema de informação de acompanhamento de programas e projetos, gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico / Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentária e Financeiro / Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, as ações (Projetos/Atividades) executadas pelas unidades gestoras da Administração Direta e Indireta.”
Dá nova redação ao Artigo 4º: “A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos na lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013” e, nesta lei, observando-se as deliberações aprovadas nas Conferências Municipais das Cidades, da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência e da Juventude e as demais normas aplicáveis e compreendendo os orçamentos:”
Aditivas
Inclua-se onde couber no Capítulo V - Das Despesas de Pessoal o seguinte Artigo: "Art... As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, pelo menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei específica."
Aditiva - Acréscimo do Inciso VI ao Artigo 2º: "VI - preparar o Município para o desenvolvimento integrado, através da ordenação do crescimento físico da cidade e da região de sua influência, tendo como referência o Plano diretor do Município e os projetos definidos no Planejamento Estratégico de Juiz de Fora, o Planejamento Regional Sustentável e a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa."
Fonte: Câmara Municipal de Juiz de Fora
Os textos são revisados por Madalena Fernandes