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Editor
O Decreto 9001, publicado em 27 de setembro de 2006, no Diário Oficial do Município, pelo então prefeito de Juiz de Fora, Alberto Bejani, instituiu a criação e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço de transporte coletivo urbano por ônibus na cidade.
A determinação previa a "modernização e controle do sistema de transporte coletivo do Município, com o objetivo de modificar a atual forma de arrecadação das tarifas, através de um sistema de bilhetagem automática inteligente e de acordo com a melhor tecnologia hoje existente e a necessidade de modernizar a gestão do sistema de arrecadação e do sistema da câmara de compensação tarifária, com o aperfeiçoamento do controle gerencial", mas não vem sendo cumprida.
Desde o último dia 20 de junho, o valor da tarifa do transporte coletivo urbano em Juiz de Fora passou de R$ 2,25 para R$ 2,50. A quantia foi aprovada pelo Conselho Municipal de Transporte, formado por representantes do governo, empresários e sociedade, no dia 11 de junho, com base em cálculo de valores fixos e variáveis. Foram 11 votos favoráveis a seis contra.
Com esse aumento, usuários que utilizam o bilhete eletrônico vêm sendo prejudicados, pois estão sendo cobrados com o valor atual da tarifa sem respeitar o prazo de 30 dias.
pois o parágrafo 2º do artigo 9º, que esclarece que "em caso de reajuste tarifário, a relação entre o valor monetário e o número de passagens restantes no cartão inteligente, deverá ser respeitada, garantindo que o usuário realize as viagens restantes pelo preço antigo", vem sendo desrespeitado, juntamente com a Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro, de 1985, que garante no artigo 9º que "os vales-transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário."
Por exemplo, se uma empresa faz o depósito de 40 vales-transporte para o funcionário, no valor de R$ 2,25, essa pessoa teria um saldo de R$ 90 no início do mês. Com o novo valor, para completar as 40 viagens, seria necessários R$ 100 para cumprir os trajetos.
, mas com o aumento da tarifa para R$ 2,50, o usuário precisaria de R$ 100 para realizar as 40 viagens, com essa cobrança incorreta, no fim do mês, o funcionário ficaria déficit de 4 passagens.
Segundo levantamento do Portal ACESSA.com, o parágrafo 2º do artigo 9º, esclarece que "em caso de reajuste tarifário, a relação entre o valor monetário e o número de passagens restantes no cartão inteligente, deverá ser respeitada, garantindo que o usuário realize as viagens restantes pelo preço antigo." Porém, a prática tem sido diferente do que garante a Lei.
NESTE CASO TEM QUE REPORTAR A LEI FEDERAL QUE CRIA O VALE TRANSPORTE, QUANDO HOUVER ALETERAÇÃO NO VALOR DA PASSAGEM O CARTAO
E AQUELES VALES TEM VALIDDE ATÉ 30 DIAS DEPOIS DO AUMENTO, OS VALES ANTERIORES PERDEM . TA ERRADO, DEVE RECLAMAR NA ASTANPS E
NAO SENDO RESOLVIDO DEVE IR AO PROCON, NO PROCON SE O PRCEDIMENTO TIVER INCORRETO O PORCON VAI EXIGIT A RESTITUIÇÃO O PORCON
LEI FEDERAL 7.418 16 DE DEZEMBRO DE 1985, VEM SENDO ALTERADO, O ARTIGO 9 DESSA LEI FOI PARA O ARITGO 10, TRINTA DIAS
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