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IPTU: quem paga a conta?

Artigo - Ant?nio Dias S. J?nior - Presidente da AJADI

Que o Imposto Predial e Territorial Urbano de Juiz de Fora ? um "assombro" todos n?s sabemos, e neste "n?s" est?o inclu?dos propriet?rios, administradores de im?veis e inquilinos. O que a imensa maioria das pessoas que pagam este IPTU, por vezes monstruoso, n?o sabem, ? que os profissionais e empresas do mercado imobili?rio, ao contr?rio do que seria normal inferir, em fun??o e em conseq??ncia de um racioc?nio com um m?nimo de l?gica, n?o tiveram participa??o na elabora??o da planta de valores, que em ?ltima an?lise, levando em considera??o v?rios outros itens, ? fator determinante no valor do IPTU.

? muito importante que se esclare?a, que n?s os corretores de im?veis, as imobili?rias e os demais profissionais da ?rea, n?o fomos chamados a participar ativa e efetivamente na elabora??o da planta de valores da cidade. Ela foi elaborada por empresa de outra cidade, e, pior ainda, por empresa de outro estado. Natural ent?o que os im?veis estejam superavaliados e, via de conseq??ncia, o valor do IPTU nas alturas, muito al?m do aceit?vel, pelo menos na maioria dos casos.

Importante se torna ent?o, que todos aqueles que se sintam prejudicados, fa?am valer seu direito e requeiram revis?o dos valores cobrados pelo IPTU. Agindo assim, fazendo valer seu direito, ? que o povo pode dar aos pol?ticos, tanto do legislativo quanto do executivo, o sentido de responsabilidade e sujei??o aos interesses daqueles que os elegem.

Quem ? o respons?vel pelo pagamento do IPTU,
o propriet?rio ou o inquilino?

Quando enumera e classifica os deveres do LOCADOR, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 22, inciso VIII, textualmente, diz: "- pagar os impostos e taxas, e ainda o pr?mio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o im?vel, salvo disposi??o expressa em contr?rio no contrato".

Note-se que a Lei do Inquilinato ent?o, d? como responsabilidade do locador o pagamento de impostos e taxas. Mas em seguida ressalva que esta obriga??o pode ser repassada ao inquilino se assim for acordado quando do in?cio da loca??o. O locador ent?o, muito compreensivelmente, diante desta possibilidade legal, coloca como condi??o sine qua non para o fechamento do contrato de loca??o, que esta obriga??o locat?cia seja assumida pelo locat?rio (inquilino).

Sem entrar no m?rito da justi?a deste imposto ser ou n?o pago pelo inquilino, deve-se atestar que a falta de aten??o do legislador ao deixar em aberto esta possibilidade para o locador, coincide com sua falta de vontade em modificar este artigo, retirando o final do inciso VIII. Donde se conclui que n?o houve desaten??o e sim deliberada inten??o em repassar ao inquilino a obriga??o do IPTU e do seguro complementar de inc?ndio, j? que a Lei 8245 vigora desde 1991, tempo bastante para se corrigir uma desaten??o. Ou seria porque a maioria dos deputados federais, os legisladores, s?o propriet?rios e n?o inquilinos? Cabe aos senhores eleitores, principalmente os inquilinos, questionar aos seus nobres representantes.