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Artigo O financiamento nas compras a cr?dito |
:::09/02/04
Estes contratos que integram a compra a cr?dito s?o:
O estabelecimento comercial vende o produto e recebe todo o montante do agente financiador (exceto a comiss?o ou porcentagem cobradas por esta institui??o financeira para a realiza??o do financiamento) e, conseq?entemente, ele se torna o verdadeiro credor do consumidor que passa a dever ao agente financiador e n?o mais ? empresa onde comprou o bem.
An?lise dos contratos
Da? a necessidade de analisarmos separadamente os dois contratos
diferentes embutidos nestes tipos de compra de produtos. Devemos ficar atentos a alguns aspectos, como por exemplo, os v?cios
apresentados pelo produto adquirido numa compra a prazo, e o
pagamento desses bens.
Em situa?es
como esta, o consumidor deve ser avisado previamente e por escrito sobre a
inclus?o,
como disp?e o artigo 43, ? 2? do C?digo de Prote??o e Defesa do
Consumidor. Por esta raz?o, aconselhamos que o consumidor, no caso de defeitos
em produtos adquirido atrav?s da compra de cr?dito, tente solucionar seu problema sem
suspender ou atrasar as quita?es das parcelas do financiamento. Cabe ainda
ressaltar que, a
susta??o de cheques sem um motivo justific?vel, como furto, roubo ou
extravio, devidamente comprovado, constitui crime de estelionato, previsto
no artigo 171 do C?digo Penal Brasileiro. ? importante ressaltar que os juros cobrados pelos agentes
financiadores s?o bem mais elevados que aqueles exigidos quando o
comerciante realiza um credi?rio pr?prio, visto que s?o pactuados ao sabor
dos juros do mercado financeiro e, por isto, onera muito os financiamentos
das compras a prazo. Hoje em dia, quase todo o com?rcio trabalha com suas
vendas em parceria com os
agentes financiadores, sendo raros os credi?rios pr?prios, em raz?o da
grande inadimpl?ncia que assola o mercado de consumo. ? essencial salientar que o consumidor dever? ser
sempre informado, antes de adquirir qualquer produto, pelo sistema de
compra a prazo, sobre as condi?es de pagamento, n?mero de parcelas a
serem quitadas no financiamento, valor de cada presta??o do contrato,
juros a pagar e descontos que o adquirente ter? no caso de efetuar a
liquida??o total antecipada do contrato, no que toca aos juros, etc.
O consumidor deve ser previamente informado em rela??o a todos
os temas que integram o seu financiamento, de maneira clara, precisa,
e de modo que possa compreender com exatid?o os termos de sua compra, como
preceitua os artigos 30, 31 e 52 e seus incisos, todos do c?digo do
consumidor. O desconto a ser oferecido ao consumidor quanto aos juros, na
hip?tese de quita??o antecipada de todo o financiamento, deve ser
proporcional ao per?odo de adiantamento de cada parcela a
vencer paga antecipada, como prev? o artigo 52, ? 2? do CDC. O pre?o do produto a ser adquirido deve estar expresso em moeda corrente
nacional.Tamb?m deve ser informado ao consumidor o montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros do contrato, bem como os demais
acr?scimos legalmente previstos. Deve-se dizer ainda que,
tudo o que foi explanado neste texto, al?m de valer para a compra de
produtos, ? aplic?vel tamb?m para a contrata??o de servi?os. Em se
tratando de aliena??o fiduci?ria, ? nula a cl?usula contratual que
dispuser que o consumidor perder? todo o valor j? pago, caso a compra
for desfeita e o bem retomado pelo credor, previs?o esta contida no
artigo 53 do CDC. O consumidor deve ficar bem atento quando for adquirir
algum produto mediante financiamento, para que n?o seja lesado ao
contratar essa modalidade de aquisi??o de bens, e, caso tenha qualquer
d?vida, dever? procurar o Procon, a fim de que possa ter sempre os seus
direitos de consumidor e de cidad?o respeitados em sua plenitude, posto
que, este, na rela??o de consumo, ? a parte hipossuficiente, ou seja, a
parte
mais fraca no mercado consumerista, para que, desta maneira,
possa ser alcan?ada a busca constante da verdadeira justi?a.
Cl?udia Maria Lazzarini ? advogada
do Procon de Juiz de Fora