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O financiamento nas compras a cr?dito



:::09/02/04

As compras a cr?dito, na verdade, s?o constitu?das de dois contratos distintos, que, em conjunto, integram um ?nico neg?cio jur?dico: a aquisi??o de algum produto no sistema de credi?rio.

Estes contratos que integram a compra a cr?dito s?o:

  • o contrato de compra e venda - que se completa com a transfer?ncia do bem adquirido, do vendedor para o comprador
  • e o contrato de financiamento - onde existe uma institui??o financiadora (como banco ou financeira) que efetua o pagamento do valor do produto adquirido pelo consumidor diretamente e ? vista ao estabelecimento comercial, no qual o consumidor realizou a compra do produto. Sendo assim, a financiadora se transforma na detentora da d?vida do consumidor. Este instituto jur?dico ? denominado de outorga de cr?dito.

    O estabelecimento comercial vende o produto e recebe todo o montante do agente financiador (exceto a comiss?o ou porcentagem cobradas por esta institui??o financeira para a realiza??o do financiamento) e, conseq?entemente, ele se torna o verdadeiro credor do consumidor que passa a dever ao agente financiador e n?o mais ? empresa onde comprou o bem.

    An?lise dos contratos
    Da? a necessidade de analisarmos separadamente os dois contratos diferentes embutidos nestes tipos de compra de produtos. Devemos ficar atentos a alguns aspectos, como por exemplo, os v?cios apresentados pelo produto adquirido numa compra a prazo, e o pagamento desses bens.

  • No caso de um consumidor adquirir um produto em uma loja mediante outorga de cr?dito e o bem comprado apresentar defeitos. Mesmo que esse defeito seja considerado de grande extens?o a ponto de o bem permanecer por um longo per?odo na assist?ncia t?cnica, sem que o v?cio tenha sido sanado, n?o ? aconselh?vel que o consumidor interrompa o pagamento das presta?es vencidas, em nenhuma hip?tese e sob nenhuma circunst?ncia.

    Ao contr?rio do que muitos imaginam, o estabelecimento que vendeu o bem n?o ser? penalizado com a suspens?o dos pagamentos por parte do adquirente, j? que a firma vendedora j? recebeu todo o dinheiro correspondente ? mercadoria vendida. Neste caso, o consumidor ficar? inadimplente junto ao banco ou ? financeira, que poder?o, inclusive, cobrar juros de mora e multa por atraso do devedor e incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa.

    Em situa?es como esta, o consumidor deve ser avisado previamente e por escrito sobre a inclus?o, como disp?e o artigo 43, ? 2? do C?digo de Prote??o e Defesa do Consumidor.

    Por esta raz?o, aconselhamos que o consumidor, no caso de defeitos em produtos adquirido atrav?s da compra de cr?dito, tente solucionar seu problema sem suspender ou atrasar as quita?es das parcelas do financiamento. Cabe ainda ressaltar que, a susta??o de cheques sem um motivo justific?vel, como furto, roubo ou extravio, devidamente comprovado, constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171 do C?digo Penal Brasileiro.

  • Se o produto apresentar defeito ou a empresa n?o cumprir com a oferta apresentada, a compra pode ser cancelada. De acordo com os artigos 18, ? 1?, II; ? 3? e ? 6? III, artigo 26, ? 3? e artigo 35, III, todos do CDC, a quantia gasta pelo consumidor dever? ser restitu?da a ele, acrescida das devidas atualiza?es monet?rias. A devolu??o deve ser feita pela loja em que o produto foi comprado ou, em ?ltima an?lise, pelo fabricante do produto defeituoso. Quem devolve a mercadoria ? o consumidor e n?o a financeira. No entanto, se a financeira tiver desembolsado alguma quantia para pagamento adiantado, ela deve ser restitu?da pelo comerciante.

  • Os juros provenientes do financiamento ou de um eventual atraso, por parte do consumidor, pertencem ? financeira, j? que o estabelecimento comercial recebe dela o valor ? vista do bem comercializado. Desta forma, o consumidor que teve, por algum motivo, que arcar com o pagamento de juros morat?rios, e obteve o cancelamento de sua compra, por causa de defeitos no produto adquirido dever? cobr?-los tamb?m do comerciante, que foi quem efetivamente deu causa ? rescis?o do contrato.

    ? importante ressaltar que os juros cobrados pelos agentes financiadores s?o bem mais elevados que aqueles exigidos quando o comerciante realiza um credi?rio pr?prio, visto que s?o pactuados ao sabor dos juros do mercado financeiro e, por isto, onera muito os financiamentos das compras a prazo. Hoje em dia, quase todo o com?rcio trabalha com suas vendas em parceria com os agentes financiadores, sendo raros os credi?rios pr?prios, em raz?o da grande inadimpl?ncia que assola o mercado de consumo.

    Por outro lado, os consumidores que se tornam inadimplentes em rela??o ?s parcelas de seus financiamentos, n?o podem ter seus bens apreendidos pelo comerciante e nem pela financeira, ou retirados contra a sua vontade de sua posse, mesmo que a inadimpl?ncia perdure por um longo per?odo de tempo. Isto s? pode acontecer em casos de mandado judicial, expedido em a??o pr?pria, nos contratos de financiamentos realizados atrav?s de aliena?es fiduci?rias, que s?o aquelas em que h? uma garantia em favor do agente financiador at? que todas as parcelas sejam quitadas, cabendo apenas ao agente financiador cobrar o devedor em ju?zo.

    ? essencial salientar que o consumidor dever? ser sempre informado, antes de adquirir qualquer produto, pelo sistema de compra a prazo, sobre as condi?es de pagamento, n?mero de parcelas a serem quitadas no financiamento, valor de cada presta??o do contrato, juros a pagar e descontos que o adquirente ter? no caso de efetuar a liquida??o total antecipada do contrato, no que toca aos juros, etc.

    O consumidor deve ser previamente informado em rela??o a todos os temas que integram o seu financiamento, de maneira clara, precisa, e de modo que possa compreender com exatid?o os termos de sua compra, como preceitua os artigos 30, 31 e 52 e seus incisos, todos do c?digo do consumidor.

    O desconto a ser oferecido ao consumidor quanto aos juros, na hip?tese de quita??o antecipada de todo o financiamento, deve ser proporcional ao per?odo de adiantamento de cada parcela a vencer paga antecipada, como prev? o artigo 52, ? 2? do CDC. O pre?o do produto a ser adquirido deve estar expresso em moeda corrente nacional.Tamb?m deve ser informado ao consumidor o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros do contrato, bem como os demais acr?scimos legalmente previstos.

    ? de suma import?ncia que o consumidor tenha plena ci?ncia sobre o n?mero e a periodicidade das parcelas a pagar, assim como a soma total a ser quitada, com e sem o financiamento. As multas morat?rias n?o poder?o exceder ao limite de dois por cento do valor da parcela vencida, em se tratando de contratos que envolvam outorga de cr?dito ou concess?o de financiamento ao consumidor, como ocorre com as compras a prazo, como disp?e o ? 1? do artigo 52 do CDC.

    Deve-se dizer ainda que, tudo o que foi explanado neste texto, al?m de valer para a compra de produtos, ? aplic?vel tamb?m para a contrata??o de servi?os. Em se tratando de aliena??o fiduci?ria, ? nula a cl?usula contratual que dispuser que o consumidor perder? todo o valor j? pago, caso a compra for desfeita e o bem retomado pelo credor, previs?o esta contida no artigo 53 do CDC.

    O consumidor deve ficar bem atento quando for adquirir algum produto mediante financiamento, para que n?o seja lesado ao contratar essa modalidade de aquisi??o de bens, e, caso tenha qualquer d?vida, dever? procurar o Procon, a fim de que possa ter sempre os seus direitos de consumidor e de cidad?o respeitados em sua plenitude, posto que, este, na rela??o de consumo, ? a parte hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca no mercado consumerista, para que, desta maneira, possa ser alcan?ada a busca constante da verdadeira justi?a.


    Cl?udia Maria Lazzarini ? advogada
    do Procon de Juiz de Fora

    Sobre quais temas relacionados aos seus direitos voc? quer ler nesta se??o? O Procon de Juiz de Fora aguarda suas sugest?es no e-mail proconjf@acessa.com