Você sabia?
Troca de produtos
N?o. De acordo com o artigo 12 do C?digo de Defesa do Consumidor (CDC), o
fabricante, o produtor, o construtor, seja ele nacional ou estrangeiro e o
importador respondem, independentemente de culpa, pela repara??o dos damos
ocorridos aos consumidores, sejam esses defeitos decorrentes de falha de
projeto, fabrica??o, constru??o, montagem, f?rmulas, manipula??o,
apresenta??o ou acondicionamento dos produtos, assim como por informa?es
incompletas ou inadequadas sobre a utiliza??o e os riscos que ofere?am esses
produtos.
Primeiramente, a responsabilidade do fornecedor ? solid?ria, ou seja, tanto
ele quanto o fabricante s?o respons?veis pelos produtos colocados ? venda.
Isso significa que, caso o consumidor queira exigir a troca do produto
diretamente com o fornecedor, ele poder? faz?-lo. ? o que diz o artigo 18 do
CDC. No caso de o v?cio, ou seja, o problema n?o ser sanado no prazo m?ximo de
30 (trinta dias), o consumidor pode exigir qualquer uma destas 3 op?es: a
substitui??o do produto por outro similar, em perfeitas condi?es de uso, a
restitui??o imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento
proporcional do pre?o. Neste ?ltimo caso, o artigo se refere, por exemplo,
na hip?tese de v?rios produtos adquiridos da mesma loja. Isso est? expresso
no artigo 18, par?grafo 1.?, do CDC.
O par?grafo 4.? do artigo 18 do CDC diz que, no caso de, em raz?o da
extens?o do v?cio, a substitui??o das partes viciadas vier a comprometer a
qualidade, as caracter?sticas do produto ou no caso de se tratar de produto
considerado essencial, o consumidor poder? exigir, de imediato, a
substitui??o desse produto. Isso quer dizer que ele n?o precisar? esperar os
30 dias citados na resposta anterior. Fonte: Em defesa do consumidor
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