O que é o princ?pio do poluidor-pagador?
Artigo O que ? o princ?pio do poluidor-pagador? |
:::19/07/2007
Este princ?pio est? inserido em um contexto de preocupa??o com o meio ambiente, que ganha espa?o cada vez maior nos meios de comunica??o e entre as autoridades. E a vida agradece!
No Brasil, principalmente a partir da Confer?ncia das Na?es Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que aconteceu no Rio de Janeiro, em junho de 1992, e ficou conhecida por ECO-92, o meio ambiente faz parte de uma rotina de estudos e discuss?es que culmina com a consagra??o de um ramo jur?dico - o direito ambiental.
N?o obstante, o cuidado com o tema j? se faz notar deste a d?cada de 70, sendo destaque a Declara??o de Estocolmo (1972). Na ocasi?o, aconteceu a reuni?o de ambientalistas e autoridades do mundo inteiro, para identificar preceitos de prote??o ao meio ambiente. Inclusive, elevando o tema ao status de direito fundamental do ser humano, conforme ficou estabelecido no seu Princ?pio n.? 1, a saber:
"O homem tem o direito fundamental ? liberdade, ? igualdade e ao desfrute de condi?es de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obriga??o de proteger e melhorar esse meio para as gera?es presentes e futuras"
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A Constitui??o Federal Brasileira consagrou o direito ao meio ambiente como norma constitucional, sobrelevando, por outro lado, o dever do poder p?blico e da coletividade de preserv?-lo, conforme preceitua o artigo 225:
"Todos t?m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial ? sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P?blico e ? coletividade o dever de defend?-lo e preserv?-lo para as presentes e futuras gera?es"
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Com efeito, sendo considerado um direito constitucional o meio ambiente ecologicamente equilibrado, princ?pios norteadores sobre o tema passam a fazer parte deste universo, de modo a normatizar, informar e interpretar melhor o tema.
Entre os in?meros princ?pios que, hoje, cuidam do direito ambiental, destaca-se o da preven??o como n?cleo desta disciplina, sendo analisado no plano das medidas que s?o utilizadas para evitar o dano.
Ou seja, a preven??o deve ser trabalhada muito mais que a repress?o, haja vista que os custos de uma a??o reparadora sempre ser?o maiores e menos eficazes que a a??o preventiva.
Assim, por exemplo, preservar uma mata nativa apresenta um resultado muito mais eficaz que restaur?-la ao seu estado natural ap?s um desmatamento!
O meio ambiente deve ser protegido e preservado, esta ? a primeira preocupa??o, que deve ser trabalhada, inclusive, atrav?s de um processo cultural de educa??o e conscientiza??o.
Entretanto, justamente por se tratar de um processo, muitas vezes, de m?dio e longo prazo, a preven??o n?o pode, e n?o deve andar sozinha.
Deve vir aliada a outros princ?pios que combatam ostensivamente a degrada??o ambiental, como o da participa??o, da compensa??o, da responsabilidade ambiental, da repress?o civil, penal e administrativa, da coopera??o, da reparabilidade, entre outros.
O princ?pio "poluidor-pagador" ? uma destas ferramentas de preserva??o ambiental a partir da internaliza??o dos custos pelo pr?prio poluidor.
Com ele, o agressor passa a se responsabilizar pela elimina??o ou redu??o da polui??o causada. Este princ?pio foi consagrado no ECO-92, atrav?s da norma Princ?pio 16, desta forma:
"As autoridades nacionais devem esfor?ar-se para promover a internaliza??o dos custos de prote??o do meio ambiente e o uso dos instrumentos econ?micos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princ?pio, assumir o custo da polui??o, tendo em vista o interesse p?blico, sem desvirtuar o com?rcio e os investimentos internacionais"
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Na Constitui??o Brasileira, o princ?pio do poluidor-pagador encontra guarida no ?2? do artigo 225, nos seguintes termos:
"Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solu??o t?cnica exigida pelo ?rg?o p?blico competente, na forma da lei".
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O princ?pio do poluidor-pagador tamb?m est? consagrado nas legisla?es brasileiras que versam sobre meio ambiente, como a que estabelece a Pol?tica Nacional do Meio Ambiente (Lei n.? 6.938/91) que assim o prev? no seu 4?, VII:
"A imposi??o, ao poluidor e ao predador, da obriga??o de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usu?rio, de contribui??o pela utiliza??o de recursos ambientais com fins econ?micos"
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Como se extrai da reda??o deste artigo acima citado, ao lado do princ?pio do poluidor-pagador, h? o princ?pio similar - do "usu?rio-pagador", diferenciando-se daquele no sentido de que ser? exigido do usu?rio de recursos naturais o pagamento de um custo t?o somente pela utiliza??o dos bens naturais, independentemente de polui??o.
Por fim, importante n?o confundir a norma o poluidor-pagador com "permiss?o para poluir". Poderia se pensar que ao estabelecer o pagamento de custos para compensar a polui??o estaria se tratando de algum tipo de licen?a ou passe para poluir, como se tratasse de uma condescend?ncia ao il?cito ambiental.
Seguindo esta linha de pensamento, seria natural, por exemplo, um inc?ndio criminoso, desde que houvesse esta compensa??o pecuni?ria! De forma alguma!
O princ?pio cuida justamente da prote??o ao ambiente em si. A imposi??o de recuperar e/ou indenizar ? uma conseq??ncia de um ato danoso ao meio ambiente, e jamais uma autoriza??o para poluir!
? importante esta distin??o para n?o recairmos num ledo engano...
Sobre quais temas (da ?rea de Direito) voc? quer ler nesta se??o? A advogada Daniela Ol?mpio aguarda suas sugest?es no e-mail vocesabia@acessa.com