Estabilidade para servidores não-concursados
Estabilidade para servidores n?o-concursados
O notici?rio divulgou no ?ltimo 17 de outubro, a aprova??o, pelo Plen?rio da Assembl?ia Legislativa de Minas Gerais, da reda??o final do Projeto de Lei Complementar (PCL) 27/07, de autoria do Governador A?cio Neves, que, dentre outras mat?rias, efetiva servidores designados da Educa??o.
Importante distinguir os termos "estabilidade" e "efetividade". Esta ?ltima ? um atributo do cargo p?blico que confere determinadas garantias ao seu ocupante, desde o ato de nomea??o. J? a "estabilidade" est? relacionada ao servidor, e n?o ao cargo, devendo ser entendida como a real ades?o do servidor ao servi?o p?blico, ap?s o cumprimento de certos requisitos legais, sendo adquirida ap?s o lapso de tempo. Atualmente este lapso temporal ? de 3 (tr?s) anos. Os demais requisitos para a conquista da estabilidade s?o as aprova?es no est?gio probat?rio e na avalia??o de desempenho, respectivamente.
A estabilidade ?, portanto, uma garantia constitucional que tem a finalidade de assegurar a perman?ncia de servidores efetivos nos seus respectivos cargos p?blicos, desde que atendidas determinadas condi?es legais e constitucionais.
Apesar de serem institutos diversos, a garantia da estabilidade est? diretamente ligada ? efetividade. Isto porque apenas os cargos de provimento efetivo apresentam os requisitos para a estabilidade, quais sejam o est?gio probat?rio e a avalia??o de desempenho. Portanto, a regra ? que os servidores est?veis ser?o aqueles investidos em cargos p?blicos de provimento efetivo. E a investidura em cargo p?blico se d? atrav?s da aprova??o em concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos, conforme disp?e o art. 37, II, da Constitui??o da Rep?blica.
Uma vez garantida a estabilidade, o servidor s? perde o cargo efetivo em virtude de:
- senten?a judicial transitada em julgado;
- processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- procedimento de avalia??o peri?dica de desempenho;
- cumprimento dos limites com a despesa com pessoal ativo e inativo.
Em rela??o a esta ?ltima hip?tese de perda do cargo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19) estabeleceu limites para gastos com pessoal, de forma que a Uni?o n?o poder? gastar mais do que 50% da sua receita corrente l?quida com pagamento de pessoal. Este percentual para Estados, Distrito Federal e Munic?pios ser? de 60%.
Para cumprimento deste percentual, prev? a Constitui??o uma s?ria de a?es que dever?o ser tomadas pelos entes da federa??o quando for atingido o limite, sendo o ?ltimo expediente a exonera??o de servidores est?veis. Importante, portanto, que qualquer medida legislativa relacionada a gastos com pessoal observe estes imperativos legais.
Importante lembrar que as regras legais e constitucionais se aplicam a todos os entes da federa??o, ainda que tais entidades estatais sejam competentes para organizar e manter seu funcionalismo, criando cargos e fun?es, instituindo carreiras e classes, fazendo provimento e lota?es, estabelecendo vencimentos e vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores e fixando regras disciplinares.
Enfim, as disposi?es dos entes federados n?o podem contrariar o estabelecido na Constitui??o da Rep?blica sobre a estabilidade, alterando o prazo de est?gio probat?rio ou estendendo o direito a servidores que n?o os nomeados por concurso, conforme firmou entendimento o Supremo Tribunal Federal?.
H? exce??o! O artigo 19 do Ato das Disposi?es Constitucionais Transit?rias (ADTC) confere um benef?cio ao servidor admitido sem concurso p?blico h? pelo menos cinco anos antes da promulga??o da Constitui??o. Neste caso, n?o ser? exigido do servidor o exerc?cio ininterrupto, sendo suficiente a presta??o continuada, ainda que com breves intervalos (magist?rio).
Por?m, atente-se que o servidor ser? est?vel, mas n?o efetivo. Possuir?, portanto, o direito de permanecer no cargo, por?m, sem incorpora??o na carreira (n?o ter? prerrogativas pr?prias do cargo)?. Os benef?cios decorrentes da norma constitucional devem ser aplicados com vistas ? estabilidade, e n?o ? concess?o de efetividade!
Entende, tamb?m, o Supremo Tribunal Federal que esta exce??o do artigo 19 do ADCT deve ser interpretada de forma restritiva, n?o sendo admitida a extens?o da estabilidade a outras situa?es. Por exemplo, na A??o Direta de Inconstitucionalidade 100-1/2004, o Minist?rio P?blico Federal assim se manifestou:
Neste sentido, importa considerar eventuais v?cios de inconstitucionalidade que possam advir da concess?o de cargos efetivos a servidores n?o-concursados, bem como do alargamento do permissivo constitucional previsto no artigo 19 da ADCT, sendo de se aguardar um posicionamento do Judici?rio a este respeito.
? STR, RE 120.133/MG, relator Ministro Maur?cio Corr?a, publica??o DJ 29/11/1996. In. PRADO, Leandro Cadenas. Servidores P?blicos Federais - Lei 8.112/90. 6.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
? STR, RE 361/020/MG, relator Ministro Maur?cio Carlos Velloso, publica??o DJ 26/11/2004. In. PRADO, Leandro Cadenas. Servidores P?blicos Federais - Lei 8.112/90. 6.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
Sobre quais temas (da ?rea de Direito) voc? quer ler nesta se??o? A advogada Daniela Ol?mpio aguarda suas sugest?es no e-mail vocesabia@acessa.com