Pode dirigir de chinelos? Veja o que resulta em multa nas estradas

Por FÁBIO PESCARINI

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - Você já deve ter ouvido o velho conselho: antes de pegar a estrada, verifique se o carro está com equipamentos em ordem, se a documentação do veículo está em dia e se sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não deveria ter sido renovada.

A orientação pode parecer banal, mas fazer a checagem de tudo isso pode evitar dor de cabeça maior do que a ressaca daquela caipirinha sem gelo da praia ?aliás, beber e dirigir é infração gravíssima, com multa de R$ 2.934,70, suspensão da carteira por 12 meses e até possibilidade de prisão.

Entre as cinco principais multas aplicadas de janeiro até 12 de dezembro por policiais rodoviários federais no trecho da BR-101 em Ubatuba, no litoral norte paulista, quatro são relacionadas diretamente às condições do veículo e sua documentação.

A principal infração de trânsito aplicada por PRFs no trecho federal da rodovia que corta a badalada cidade do litoral norte paulista é conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterado.

Foram 357 atuações em 2022 para motoristas que trocaram as lâmpadas originais amarelas por modelos de led, entre outros, o que é proibido desde janeiro do ano passado. A não ser que o veículo já saia com essa configuração de fábrica.

Essa é uma infração grave, que resulta no acréscimo de cinco pontos na CNH e multa de R$ 195,23.

Ainda sobre o sistema de iluminação: a lei que obriga o uso de farol baixo aceso durante o dia em rodovias mudou em abril do ano passado, mas continua valendo em estradas de pistas simples, exceto em trechos urbanos. O descumprimento pode acarretar multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

É o caso da SP-55, rodovia Doutor Manoel Hyppolito Rego, que liga a Praia Grande, em Ubatuba, ao entroncamento com a rodovia Cônego Domênico Rangoni, em Santos. Segundo a Polícia Militar, a via não tem identificação de perímetro urbano. Portanto, melhor acender os faróis baixos a qualquer hora.

Segundo o advogado Isac Iacovone, coordenador da Comissão do Direito de Trânsito da OAB-SP, desde abril de 2021, quando entrou em vigor o novo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), o motorista não é mais obrigado a acender o farol baixo do carro durante o dia em rodovias de pistas duplicadas.

De acordo com o especialista, pistas duplicadas são aquelas com canteiro central ou outras divisões no meio para separação das vias.

"Mas aconselhamos motoristas a usarem os faróis acesos sempre, por uma questão de segurança", afirma.

"Se estiverem ligados, mesmo durante o dia, facilita a visualização de um outro veículo a distância", completa o especialista, que também aconselha conscientização aos que forem pegar a estrada neste período de festas e que se evite imprudências como ultrapassar em local proibido, consumir bebida alcoólica antes de dirigir, excesso de velocidade e uso de celular ao volante.

Motociclistas continuam obrigados a pilotar com o farol baixo aceso o tempo todo.

Principais multas no trecho de Ubatuba da BR-101 neste ano

Infração; Quantidade

Conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterado; 357

Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado; 242

Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança; 94

Estacionar em acostamento; 79

Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran; 48

Fonte: Polícia Rodoviária Federal

ATENÇÃO

Apenas a quarta multa do ranking da PRF culpa diretamente a ação do motorista.

Essa é uma infração leve, com três pontos na CNH e multa de R$ 88,38, e ocorre, principalmente, onde há praia próxima ao longo da rodovia.

Mas há outras que motoristas devem evitar quando estão ao volante, que também podem ser vistas com frequência, principalmente em cidades turísticas, em períodos de férias e descontração.

Por exemplo, dirigir com chinelos de dedo nos pés é infração média, com quatro pontos na carteira e multa de R$ 130,16. O melhor, além de mais seguro, é conduzir o veículo descalço, situação não prevista no Código Brasileiro de Trânsito, que especifica que o calçado tem de ficar firme e não comprometer a utilização dos pedais.

Para quem vai levar a bicicleta para aproveitar as belas ciclovias do litoral, é preciso atenção para que ela não cubra a placa, lanternas ou luzes de freio quando estiverem atrás do carro. E que esteja bem presa, pois se cair na pista pode ter autuação.

Mesmo com o calor do verão, motociclista não pode pilotar sua moto com a viseira do capacete aberta. Isso também é infração grave, com quatro pontos e multa de R$ 130.

DIRIGIR COM CHINELOS DE DEDO NOS PÉS

Infração média, segundo o artigo 252 do CTB. O inciso IV aponta que usar calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais é infração média

Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16



DIRIGIR DESCALÇO

O Código de Trânsito Brasileiro não diz exatamente se pode dirigir descalço, mas sim, sobre o tipo de calçado que o motorista deve usar, que se firme nos pés ou não comprometa a utilização dos pedais



PILOTAR MOTO COM VISEIRA ABERTA DO CAPACETE

Não pode. É infração média

Art. 244. Proibido:

X - Utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito)

Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16

DIRIGIR SEM CAMISA

Do ponto de vista legal, não há restrição



FUMAR CIGARRO AO VOLANTE

Na legislação não existe nenhuma orientação específica para a ação de fumar dirigindo. Porém, enquanto manuseia o cigarro, o condutor acaba cometendo outras infrações de gravidade média:

Art. 252. Proibido dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora (no caso de bater as cinzas)

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo

Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16



COMER AO VOLANTE

Na legislação também não existe nenhuma especificação para a ação de comer dirigindo. Porém, o art. 28 CTB determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Enquanto manuseia o alimento, ele acaba cometendo infração média

Art. 252. Proibido dirigir o veículo:

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo

Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16



LIGAR TV OU VÍDEO NA TELA DO PAINEL DO CARRO

Caso o motorista faça isso com o veículo estacionado, não há infração. No entanto, não pode usar durante a condução de veículo automotor, equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

Instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o altere para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independentemente da vontade dele e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento

O descumprimento do disposto constitui-se em infração de trânsito grave, prevista no art. 230, inciso XII, que trata de uso de equipamento ou acessório proibido

Punição: 5 pontos na CNH e multa de R$ 195,23



ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO COLO DO MOTORISTA

Não pode e o motorista comete infração média

Art. 252. Proibido dirigir o veículo:

Transportando pessoas, animais ou volume à esquerda ou entre os braços e pernas

Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16

* O melhor é levar o pet em uma caixa de transporte ou com cinto apropriado para isso

BEBÊ NO COLO

De acordo com o CTB, é obrigatório que veículos automotores particulares tenham dispositivo de retenção para o transporte de crianças, como "bebê conforto ou conversível" posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo. Caso não siga a determinação para o transporte de criança, o motorista comete infração gravíssima

Punição: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47

Regras:

Bebê conforto: Para crianças de zero a um ano de idade ou com peso de até 13 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante

Cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com o peso de 9 a 18 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante

Assento de elevação: para crianças com idade superior a 4 anos e até 7 anos e meio de idade, ou com até 1,45 de altura e peso de 15 a 36 kg, conforme limite estabelecido pelo fabricante

Cinto de segurança: para crianças com idade superior a sete anos e meio, e igual ou inferior a dez anos, ou crianças com altura superior a 1,45 de altura

No banco da frente: crianças a partir de dez anos de idade



BICICLETA EM SUPORTE ATRÁS OU EM CIMA DO CARRO

Ao ser levada nas partes externas de veículos, a bicicleta deverá estar devidamente acondicionada, amarrada e ancorada.

Nos casos em que o transporte resultar no encobrimento, total ou parcial, da sinalização traseira ou da placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e de segunda placa traseira de identificação fixada à ela ou à estrutura do veículo.

Segundo a Resolução 955/22 do Contran, a bicicleta não pode

Colocar em perigo as pessoas nem causar danos a propriedades públicas ou privadas

Ser lançada ou arrastada sobre a via

Atrapalhar a visibilidade nem comprometer a estabilidade ou condução do veículo

Provocar ruído ou poeira

Ocultar luzes, incluídas as de freio, indicadores de direção e dispositivos refletores

Exceder a largura máxima do veículo

Infrações conforme os casos

Art. 169

Transportar bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração. Infração leve

Punição: 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38

Art. 230, inciso IV

Veículo sem a segunda placa de identificação, nos casos em que esta seja obrigatória. Infração gravíssima

Punição: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47

Art. 231, inciso II, alínea a

Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, carga que esteja transportando. Infração gravíssima

Punição: 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38

Art. 235

Transportar bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou que excedam os limites laterais, quando as dimensões forem menores do que as previstas na resolução do Contran que estabelece os limites de pesos e dimensões. Infração grave

Punição: 5 pontos na CNH e multa de R$ 195,23



BAGAGEM EM CIMA DO CARRO

Conforme Resolução Contran 955/22, nos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria. Mas preste atenção:

O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria

As cargas, já considerado o bagageiro ou do suporte, deverão ter altura máxima de 50 cm e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria

Infrações conforme os casos

Art. 169

Transportar carga sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração. Infração leve

Punição: 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38

Art. 231, inciso II, alínea a

Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, carga que esteja transportando. Infração gravíssima

Punição: 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38

BAGAGEM EM CARRETA PUXADA PELO CARRO

É permitido, desde que seja utilizado um dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) em veículos com peso bruto total de até 3.500 kg.

Antes de instalar o engate no veículo é preciso verificar as especificações dispostas na Resolução 937/22 do Contran, a "lei da carretinha", publicada em abril deste ano. Caso o conjunto esteja irregular, é infração grave

Punição: 5 pontos na CHN e multa de R$ 195,23



USAR O ACOSTAMENTO SE O TRÂNSITO ESTIVER PARADO

Não é permitido. Constitui infração gravíssima

Art. 193. Proibido dirigir o veículo:

Em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos

Punição: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47 x 3 (fator multiplicador). Valor total R$ 880,41



BUZINAR EM TÚNEL

É infração leve, se o dispositivo for usado de forma incorreta.

Art 41. É permitido:

Para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes

Fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo

Punição: 3 pontos na CNH e multa de de R$ 88,38



DAR CARONA EM CAÇAMBA DE PICAPE

Não é permitido. Constitui infração gravíssima, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente

Punição: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47



PISCA ALERTA

O uso incorreto é considerado infração média

Pode ser utilizado:

Em imobilizações ou situações de emergência

Quando a regulamentação da via determinar

Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16

Fonte: Detran-SP