Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é sancionada pela ALMG nesta terça

A sanção dessa e de outras duas leis, advindas de projetos que tramitaram na ALMG, foram publicadas no Diário Oficial nesta terça-feira (24)

Por Redação

Sancionada Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Nesta terça-feira (24), o governador Romeu Zema (Novo) sancionou a Lei 24.532 que dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A norma, conforme a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.850/21, de autoria do deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), aprovado pelo Plenário da Assembleia no último dia 27 de setembro.

A lei enfatiza que a Ciptea, com validade em todo o território nacional conforme legislação federal vigente, será expedida pelo Estado ou por municípios, nos termos de regulamento.


Contratação de sentenciados para obras

Outra sanção realizada nesta terça foi a publicação da Lei 24.534, que acrescenta parágrafo ao artigo 39 da Lei 11.404, de 1994, a qual contém normas de execução penal.

O objetivo é permitir a contratação de sentenciados pela administração direta ou indireta de municípios nos quais existam estabelecimentos prisionais para a execução de obras e prestação de serviços.

Essa lei teve origem no PL 78/23, de autoria da deputada Marli Ribeiro (PSC), aprovado pelo Plenário também no último dia 27 de setembro.


Lista suja do trabalho escravo

Por fim, também foi publicada a Lei 24.535, que dispõe sobre a divulgação pelo Estado da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Segundo a ALMG, a lei prevê que o Estado divulgará, em site oficial, a relação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede ou filial no Estado que, por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, forem incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ela também determina que a divulgação dessa lista, bem como sua atualização, deverá ser realizada em até 30 dias após a divulgação do cadastro de empregadores pelo Ministério do Trabalho. A norma teve origem no PL 315/23, de autoria do deputado Betão (PT), aprovado pelo Plenário, em 2º turno, no último dia 26 de setembro.