Candidatos devem prestar contas eleitorais até o dia 2 de agosto
Candidatos devem prestar contas eleitorais até o dia 2 de agosto
Candidatos têm até o dia 2 de agosto para entregar a primeira parcial da prestação de contas da campanha à Justiça Eleitoral. O prazo segue ainda para partidos políticos e comitês financeiros. A segunda parcial deve ser apresentada entre os dias 28 de julho e 2 de setembro.
Nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, a Justiça Eleitoral divulga o resultado da primeira e segunda parcial respectivamente. Nos casos de não apresentação, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários enviados pelas instituições financeiras.
Todos os candidatos terão 30 dias após as eleições para apresentar os dados finais. Em caso de não prestação, os responsáveis serão notificados e terão após a notificação, 72 horas para se regularizarem sob pena de tê-las julgadas como não prestadas. Situações de ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta do dever.
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Em casos de renúncia, substituição ou indeferimento pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas deverá ser correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Em situação de falecimento, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
Os documentos devem ser elaborados e assinados pelo candidato em conjunto com um profissional de contabilidade. As informações devem ser enviadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Todas as prestações devem ser gravadas em arquivo gerado pelo SPCE e encaminhadas à Justiça Eleitoral pelo módulo de envio do próprio sistema. No caso da prestação de contas final, deve-se ainda imprimir e assinar o Extrato da Prestação de Contas, que será emitido pelo programa, juntamente com os documentos exigidos no inciso II do Art. 40.