Vereador de Muriaé tem mandado cassado pela Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Muriaé decidiu cassar o mandado do vereador afastado, Carlos Delfim, na noite desta quarta (17). Delfim foi preso na Operação Catarse e estava afastado do cargo desde a primeira fase da operação. Ele responde pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.
A sessão de julgamento do relatório apresentado pelo vereador Ciso (PL), relator da Comissão Processante que julgava a procedência ou não da cassação do vereador Carlos Delfim (PDT) teve início por volta das 18h. Todos vereadores compareceram e foi realizada a chamada nominal do vereador afastado ou seu representante legal, mas nenhum deles se encontravam presentes no Plenário.
Após a leitura dos documentos solicitados pelo presidente da Comissão Processante, o vereador Celsinho (PSD), teve início a votação que se apresentou favorável à cassação de Carlos Delfim.
Os vereadores puderam justificar seus posicionamentos e votaram duas vezes. A primeira pela falta de decoro e a segunda por corrupção e improbidade administrativa. Todos os vereadores votaram a favor da cassação do mandato do vereador afastado nos dois itens, Carlos Delfim.
O pedido de cassação de Carlos Delfim, foi o segundo desde que ele foi preso em novembro de 2021 na Operação Catarse. O primeiro, foi efetuado por meio da representação de uma advogada de Muriaé que teve parecer contrário à cassação que não chegou a ser votado por ultrapassar os prazos regimentais. A representação votada na noite desta quarta, foi de autoria do vereador suplente em exercício, Reginaldo Roriz (PDT).
Veja abaixo o pronunciamento da Câmara sobre o caso.
De acordo com o Jurídico da Câmara de Muriaé, a Constituição da República em seu artigo 55 afirma que “Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(...)
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Já a Constituição Estadual de Minas Gerais no artigo 58 especifica, ao tratar sobre a perda do mandato do Deputado que
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Ainda com base na AÇÃO POPULAR - PRESSUPOSTOS: ILEGALIDADE E LESIVIDADE - RENÚNCIA AO MANDATO: ART. 55, § 4º DA CF - APLICABILIDADE AO VEREADOR - EXTINÇÃO DA LEGISLATURA - PERECIMENTO INTEGRAL DO OBJETO DA AÇÃO POPULAR, baseasse em dois pressupostos: ilegalidade e lesividade: “A renúncia ao mandato legislativo, após instaurado o processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º, nos termos do art. 55, § 4º da CF, consoante os artigos 56, § 6º e 175, § 3º da CEMGE. Não há perecimento integral do objeto da Ação Popular com a extinção do mandato legislativo, eis que perduram outras sanções, v.g., a responsabilidade pelo pagamento das persas e danos ao erário público e a perda dos direitos”
Portanto, pelo princípio da simetria este entendimento deve ser aplicado ao Município Então, entende-se que a renúncia do vereador teve seus efeitos suspensos até as deliberações finais da Comissão Processante. Por isso, o julgamento precisou acontecer"
Os procuradores de Carlos Delfim ainda tentaram adiar o julgamento do vereador alegando fato novo a renúncia, porém o presidente da Câmara, o vereador Dr. Gerson Varella Neto, entendeu que a renúncia não impede o prosseguimento da representação e indeferiu o pedido dos procuradores do denunciado. O indeferimento foi entregue em mãos ao procurador Marcos Paladini, na manhã do dia da votação.