Boate de Varginha é condenada a indenizar cliente atingida por garrafa na cabeça
Mulher sofreu um corte na testa devido ao incidente.
A Justiça de Minas Gerais reformou a sentença do município de Varginha, no Sul de Minas Gerais, condenando uma boate a indenizar uma cliente em R$ 18 mil por danos morais por ser atingida por uma garrafa durante uma briga no estabelecimento, o que resultou em um corte na testa.
O incidente ocorreu no dia 5 de agosto de 2022, quando uma briga estourou na boate e uma garrafa foi lançada por um dos frequentadores, atingindo a testa da mulher. De acordo com a vítima, o incidente não apenas causou um ferimento físico, mas também um impacto emocional significativo. Em decorrência disso, ela entrou com uma ação judicial pedindo que a boate fosse responsabilizada pelos danos morais e estéticos.
Em sua defesa, a boate argumentou que não tinha praticado nenhum ato ilícito e que não havia responsabilidade no ocorrido. A empresa sustentou que não existia um nexo causal comprovado entre o incidente e qualquer falha da sua parte. No entanto, o tribunal de primeira instância indeferiu os pedidos da vítima, o que a levou a recorrer da decisão.
O relator do caso, desembargador Octávio de Almeida Neves, destacou que as provas nos autos indicavam que a boate não garantiu a segurança adequada aos seus clientes, permitindo que a garrafa fosse arremessada e atingisse a cliente. “Dessa forma, a pretensão indenizatória da apelante deve ser acolhida, pois a apelada responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos clientes em decorrência de defeito relativo à prestação de serviço”, afirmou.
Embora tenha concordado com a indenização por danos morais, o relator negou o pedido de danos estéticos, afirmando que não havia provas suficientes de que a cicatriz na testa da vítima constituía um aleijão ou causava constrangimento significativo. “Não se tem nos autos prova de que a apelante passou a ter na testa uma cicatriz que possa ser categorizada de aleijão, que nela imputasse algum constrangimento. Assim, a apelante não é credora de reparação pecuniária por dano estético”, explicou.
Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator, confirmando a decisão de condenar a boate por danos morais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos estéticos.