Observações sobre inclusão indevida em cadastros de restrição
Inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito
O número elevado de ações judiciais dessa natureza pode ser atribuído, em boa parte, à conduta das empresas que, na busca pelo lucro, ignoram os cuidados que deveriam adotar no momento da contratação e, assim, viabilizam a atuação de fraudadores que se utilizam de documentos e informações de terceiros, obtidos de maneira ilícita, para a aquisição de produtos e a contratação de serviços.
Por isso, o indivíduo deve ser bastante diligente no trato com seus documentos. O roubo/furto, a perda ou extravio devem sempre ser comunicados a entidades como SPC e Serasa, sendo indicado também o registro de Boletim de Ocorrência.
Na atual sociedade de consumo, ter o nome incluído em cadastros restritivos traz para o consumidor consequências extremamente danosas, uma vez que são as informações constantes desses cadastros que irão subsidiar a decisão de concessão ou não de crédito por parte de fornecedores de produtos e serviços. Figurar em cadastro de restrição ao crédito pode impedir, por exemplo, a habilitação de uma linha telefônica, a concessão de financiamento e o fornecimento de talões de cheque.
Fato é que nossa legislação protege o consumidor que, indevidamente, vê atribuída a si a condição de mau pagador. Inexistindo o débito que deu origem à anotação indevida, ele pode ingressar com ação judicial, formulando pedido de declaração de inexistência da dívida. Muitas vezes, o consumidor não terá condições de efetuar a prova de que o débito inexiste, o que, via de regra, não o prejudicará em razão da possibilidade da chamada inversão do ônus da prova.
É pertinente esclarecer que a ação deverá ser instruída com documento que comprove a negativação, por exemplo, a certidão fornecida pelo cadastro de restrição ao crédito.
Além disso, na esfera judicial é possível pleitear a concessão de uma liminar visando à imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros. Caso essa medida seja deferida, a exclusão será provisória, podendo ser ou não confirmada ao final.
É possível, ainda, formular pedido de indenização pelo dano material, pelo dano moral, ou mesmo por ambos. O deferimento da reparação vai depender das circunstâncias do caso concreto.
A indenização pelo dano material exige a prova do efetivo prejuízo, dispensada quando se trata do dano moral, que é presumido, uma vez que decorre da própria negativação indevida. Contudo, é pertinente esclarecer que em questões envolvendo anotações indevidas, é preciso sempre apreciar o caso concreto. O dano moral pode ser afastado, por exemplo, pela existência de outras restrições.
A título ilustrativo, vejamos algumas decisões proferidas em casos de inclusões indevidas.
- No Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS. MORA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Tratando-se de ação de responsabilidade de trato consumerista, em razão de defeito na prestação do serviço e inclusão indevida do nome do consumidor, se comprovadamente não há mora do devedor, impossível ao credor invocar em seu favor o exercício regular de direito com relação ao apontamento do nome daquele perante os cadastros restritivos de crédito, circunstância que traz a reboque a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. O prejuízo extrapatrimonial em casos da espécie, até pela sua natureza, decorre in re ipsa, ou seja, objetivamente do próprio fato da inscrição indevida, sendo portanto despicienda a comprovação do dano (Apelação Cível nº1.0027.11.007738-8/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, Julgamento: 09/05/2012)
- No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Apelação cível. Inscrição no cadastro de restrição ao crédito indevida. Dano moral comprovado. Restou comprovada a falha na prestação do serviço em razão da indevida inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito sem débito que embasasse tal conduta. Sabe-se que tal comportamento macula a segurança necessária aos negócios e caracteriza não só o defeito do serviço, como também a conduta culposa da prestadora de serviços, e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. O fornecedor de serviço tem o dever de realizar as diligências necessárias à segurança dos negócios que realiza. O dano moral é evidente e em casos como este não precisa ser provado, visto que decorre in re ipsa. A toda evidência não se trata apenas de mero aborrecimento, pois tal situação afeta o equilíbrio da pessoa. Manutenção da sentença. (TJRJ, Apelação nº 0229694-42.2011.8.19.0001, Des. Ferdinaldo do Nascimento - Julgamento: 11/07/2012)
Por fim, é importante observar que a presente coluna possui conteúdo apenas informativo, não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando a adoção das medidas cabíveis.
Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual