Cobrança vexatéria
Cobrança vexatória
Diante desse cenário, é importante observar que o consumidor que se encontra em dificuldade para honrar com seus compromissos financeiros, aquele que deve, não foi esquecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A ele a lei assegura direitos que não podem ser ignorados.
Quando se trata da cobrança extrajudicial de dívidas, o primeiro direito que a legislação consumerista assegura ao consumidor é o de não ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Não se pode admitir, por exemplo, inúmeras ligações diárias para o local de trabalho do consumidor, reiteradas ligações em horários impróprios para sua residência, contatos com vizinhos e parentes mencionando a dívida, divulgação de lista de devedores em local público e contatos realizados com a utilização de palavras grosseiras e insultos.
Além disso, determinadas práticas de cobrança são consideradas infrações penais, o que significa dizer que elas são consideradas crimes contra as relações de consumo. Nesse sentido, é a previsão do artigo 71 do Código: "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa".
As determinações do Código de Defesa do Consumidor são destinadas não apenas ao credor quando realiza diretamente a cobrança, mas também à empresa especializada em cobrança por ele contratada. Aliás, é bom que se esclareça que os credores que se valem dos serviços prestados por essas empresas, podem ser responsabilizados pelos abusos por elas cometidos.
Outro direito do consumidor é o de receber, nos documentos de cobrança que lhe forem enviados, informações sobre o credor. Nos termos do artigo 42- A da lei, essas informações são: "o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente".
É pertinente salientar que a legislação não veda, em nenhum momento, a cobrança do consumidor inadimplente. Contudo, ao credor não é permitido abusar do direito de fazê-lo, cometer excessos com vistas ao recebimento da quantia que lhe é de direito.
Ao se deparar com procedimento de cobrança que lhe cause constrangimento, humilhação e que desatenda aos limites impostos pela lei, o consumidor pode providenciar um boletim de ocorrência e ingressar com ação judicial visando indenização por dano moral e até mesmo a recomposição de eventuais prejuízos materiais.
No entanto, é importante considerar que a questão é extremamente subjetiva e que o que é vedado é o excesso, que restará ou não configurado, conforme cada caso.
* A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.
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Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.