Contratação fraudulenta de emprêstimos
Contratação fraudulenta de empréstimos
Via de regra, os fraudadores, contando com a negligência dessas instituições, celebram contratos se passando por clientes, sendo que as vítimas somente tomam conhecimento do ocorrido quando verificam a existência de débitos indevidos em suas contas, o que, a depender da movimentação, pode levar meses.
Dentre os consumidores lesados com essas práticas, aposentados, pensionistas e funcionários públicos, são as vítimas mais comuns, dada a facilidade de contratação dos chamados empréstimos consignados.
São diversos os prejuízos decorrentes desse tipo de fraude: a indisponibilidade do valor indevidamente debitado, que pode inviabilizar o cumprimento de compromissos financeiros e, até mesmo, o atendimento de necessidades básicas do correntista; o risco de inclusão em cadastros de inadimplentes e, a possibilidade de que o consumidor que tenha interesse em realizar um empréstimo, se veja impossibilitado de contratá-lo, em razão do comprometimento da margem consignável.
É importante notar que na grande maioria dos casos, os bancos, ávidos pela celebração de novos negócios, faltam com o dever de cuidado, deixando, por exemplo, de realizar a verificação da identidade do contratante. Não obstante, isso não isenta o consumidor da necessidade de adotar alguns cuidados, visando não colaborar para ocorrência das fraudes, dentre as principais estão: não repassar seus cartões e senhas a terceiros e procurar por bancos e instituições conhecidas quando necessitarem da obtenção de crédito.
Diante da ocorrência de fraudes dessa natureza, cabe ao consumidor ingressar com ação judicial visando a imediata suspensão dos descontos, o posterior cancelamento do negócio com a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária e, a depender das circunstâncias, pleitear indenização por danos morais.
A alegação de que a instituição também foi vítima não se sustenta e não encontra amparo em decisões judiciais. É que o caso é de risco inerente à atividade sendo que a ela cabe o dever de segurança.
Além disso, não se exige do consumidor a prova de que não foi ele quem contratou, por se tratar de prova diabólica impossível de ser por ele produzida.
O dever de reparação pelos prejuízos causados ao consumidor, somente é afastado quando tenha ele agido de má-fé, contribuído deliberadamente para a ocorrência do evento.
Como se vê, o mais indicado é que o consumidor, ao constatar ter sido vítima de uma fraude, procure por um advogado de sua confiança, a fim de que as medidas pertinentes sejam prontamente adotadas.
A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.
Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.