Site de reservas dever? indenizar consumidor em R$ 4 mil por danos morais

Por

Site de reservas dever? indenizar consumidor em R$ 4 mil por danos morais
Quarta-feira, 11 de dezembro de 2019, atualizada às 8h28

Site de reservas deverá indenizar consumidor em R$ 4 mil por danos morais

Da redação

Um consumidor juiz-forano vai receber R$ 4 mil por danos morais devido à falha na prestação de serviços da Booking Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. Além disso, a empresa deverá ainda restituir R$ 799,25, valor despendido a mais com a nova hospedagem. O valor referente aos danos morais deve ser dividido com sua noiva à época, que o acompanhava na viagem. A decisão, reformando sentença da Comarca de Juiz de Fora, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos, o consumidor afirmou ter programado viagem para Buenos Aires, efetuando busca e reserva de hotéis pelo site eletrônico disponibilizado pela empresa. Quando chegou ao destino, foi surpreendido pelo fato de o local estar fechado. Dessa forma, teve que se deslocar para procurar nova hospedagem, arcando com custos superiores ao previsto. "Afirmou ainda ter entrado em contato com a empresa, que nem sequer ofereceu resposta ou solução para o problema", explicou a assessoria do TJMG.

O relator da apelação, desembargador Luiz Artur Hilário, ressaltou que os sites de busca que disponibilizam informações sobre hospedagem participam, ativamente, da cadeia produtiva do serviço de hotelaria, devendo responder de modo objetivo e solidário pelos danos causados aos seus consumidores.

Uma vez evidenciada a relação de consumo, por meio da contratação de passagens aéreas e/ou hospedagem, impõe-se a indenização por danos materiais e morais, quando evidentemente comprovados.

Quanto ao dano material, o magistrado argumentou que o consumidor teve que arcar com custos mais elevados, por meio de reserva em outro local, durante a viagem planejada.

O fato de terem se deparado com o hotel lacrado com cadeados, e sem qualquer comunicação prévia, causou dano à esfera não patrimonial dos consumidores, por terem se planejado previamente para a viagem.

No entanto, isso não foi capaz de impedir que a viagem programada se realizasse, devendo o abalo de ordem moral ser quantificado dentro do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.