Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo. Confira as regras
Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo: alternativa visa evitar fraudes
Atualmente, com o advento da lei 13.467/2017, foi inserida na CLT a possibilidade de empregado e empregador entrarem em composição para por fim à relação que os uniu, fazendo com que o trabalhador desligado sofra o mínimo de prejuízos financeiros ao receber as verbas rescisórias e, principalmente, evitando fraudes.
Pode-se dizer que na maioria dos casos, o contrato de trabalho é encerrado de duas formas: quando o empregado pede sua demissão, deixando de receber aviso prévio, multa de 40% de FGTS, seguro desemprego, além de não pode levantar os depósitos fundiários e, quando é dispensado por seu empregador sem justa causa. Nessa hipótese, faz jus ao recebimento da multa fundiária de 40%, levantamento dos valores de FGTS, aviso prévio (que poderá ser cumprido ou indenizado) e ainda receber seguro desemprego.
Com a possibilidade de composição, acredita-se que o legislador buscou um “meio termo”, de modo a atender as partes evitando uma fraude que era bastante comum, qual seja: o empregado que não mais desejava trabalhar solicitava ao seu empregador que fosse demitido para que então pudesse sacar o seu FGTS e receber o seguro desemprego. Nessas situações, via de regra, o trabalhador devolvia ao empregador a multa de 40% do FGTS.
Nessas situações, caso o Ministério do Trabalho apurasse que houve a rescisão fraudulenta, além de aplicar multa para o empregador, poderia, ainda, determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo empregado, especialmente o seguro desemprego.
Dessa forma, com a inclusão do art. 484-A da CLT, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato se tonou válido, desde que, por óbvio, obedecidos alguns critérios.
Assim, caso possua interesse, poderá o empregado procurar seu empregador e solicitar o seu desligamento por acordo. Caso o empregador concorde, a rescisão será formalizada e o trabalhador fará jus aos seguintes direitos: metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%); as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e etc.) na integralidade, além do saque de até 80% do saldo do FGTS. Nessa forma de rescisão, o trabalhador não terá direito ao benefício do seguro desemprego.
Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, para se valer do recebimento do seguro desemprego e levantamento de FGTS ainda é considerado fraude, além de crime de estelionato, podendo gerar graves consequências às partes que se propuseram a cometer tais ilícitos.