Falhas em serviço funerário geram indenização de R$ 15 mil a juiz-forana
Falhas em serviço funerário geram indenização de R$ 15 mil a juiz-forana
Uma empresa prestadora de serviços póstumos e um hospital de Juiz de Fora terão que pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma mulher, por danos morais, pela ocorrência de diversas falhas nos serviços funerários executados na ocasião da morte de sua mãe no dia 2 de abril de 2009. A decisão foi tomada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo consta do processo, em abril de 1997, V.L.S.A. contratou um plano funerário com a empresa, incluindo seus pais como dependentes. Nos recibos de pagamento das parcelas do plano, a prestadora orientava a cliente, em caso de morte, a procurar a funerária do hospital, que seria a responsável pela execução dos serviços.
A cliente afirma que, ao procurar a funerária, às 23h30, foi informada por um rapaz de que não havia ninguém para atendê-la àquela hora e que ele estava ali somente "quebrando o galho". À 1h30 da manhã, ao retornar ao local, a cidadã diz ter encontrado a porta fechada, com um bilhete na porta indicando um número de telefone. Ela ligou para o número, mas só teria sido atendida após várias tentativas. Somente às 2h30 os funcionários da funerária teriam chegado ao hospital para preparar o corpo.
Além desses transtornos, a cliente relata que as flores, previstas no contrato, estavam velhas e murchas. Problemas com as velas também foram identificados, uma vez que os funcionários tiveram dificuldades em encontrá-las. A demora teria levado a família da falecida a esperar até as 4h30 em um ponto de ônibus próximo ao local onde seria realizado o velório, que se iniciou somente às 5h10.
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Na contestação, o hospital declarou parte ilegítima no processo, pelo fato de o contrato ter sido firmado somente com a funerária. Esta, por sua vez, alegou que o hospital é o responsável pelo ocorrido, já que executava os funerais.
A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, já havia condenado ambas as instituições a indenizar a mulher em R$ 15 mil, no entanto, as empresas recorreram ao TJMG, que confirmou a sentença. O desembargador Fernando Caldeira Brant considerou que havia relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços funerários, enquadrando as partes exatamente nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Seguindo essas premissas, o relator definiu que as instituições envolvidas devem ser responsabilizadas, uma vez que foi comprovada a culpa, o dano provocado à consumidora e o nexo causal entre o dano e o comportamento censurável das empresas. As provas contidas no processo demonstraram o abalo sofrido pela mulher, o que justificou a indenização por danos morais, na opinião do jurista. A decisão do relator foi acompanhada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.
Os textos são revisados por Thaísa Hosken