Plano de saúde terá que arcar com despesas de medicamento
Plano de saúde terá que arcar com despesas de medicamento para quimioterapia
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que determina a uma operadora de plano de saúde Juiz de Fora a cobertura das despesas com o remédio Avastin 400 mg, indicado no tratamento de quimioterapia de um paciente de 62 anos.
Segundo o processo, o autor, acometido de câncer no intestino, solicitou a empresa a cobertura dos custos com o remédio Avastin 400 mg, recomendado para o tratamento de quimioterapia. A cobertura foi negada pela operadora.
O paciente entrou com um processo na Justiça, no dia 9 de fevereiro de 2010, solicitando que a operadora arcasse com as despesas do medicamento. No dia 10, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruzo, da 8ª Vara Cível da cidade, concedeu uma tutela antecipada, determinando que a empresa arcasse com a despesa do medicamento enquanto perdurasse a necessidade do tratamento, aplicando multa de R$ 500 por dia, limitada a R$ 20 mil em caso de descumprimento. O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, posteriormente, tornou definitiva a medida em sentença.
- Banco vai pagar R$ 3 mil de indenização por não ter compensado cheque de juiz-forano no valor integral
- Empresa é condenada a indenizar morador de Muriaé em R$ 10 mil devido a rompimento de barragem
- Motociclista ganha indenização por ter sido atingida por um fio telefônico
O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o contrato firmado com o paciente possui cláusula contratual expressa, que prevê a exclusão de cobertura para o custeio de qualquer tipo de tratamento experimental e que a combinação de medicamentos prescrita ao autor não seria reconhecida pela Sociedade Brasileira de Oncologia.
O desembargador José Antônio Braga negou provimento ao recurso, sob o argumento de que todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos necessários ao êxito desse tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto de contrato. Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes concordaram com o relator.
Os textos são revisados por Thaísa Hosken