Estudante vai receber R$ 6.600 de indenização por cobrança indevida
Aluna vai receber R$ 6.600 de indenização de universidade por cobrança indevida
A estudante do curso de especialização em psicopedagogia de uma universidade particular de Mariana, na região central de Minas Gerais, deverá receber R$ 3.600 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais devido a cobranças indevidas e à retenção do certificado de conclusão do curso. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, a estudante contratou serviços educacionais da instituição para cursar uma pós-graduação em psicopedagogia no período de agosto de 2006 a dezembro de 2007. Finalizado o curso, a instituição de ensino reteve o certificado sob a alegação de que a estudante ainda devia algumas mensalidades.
A aluna, então, moveu uma ação contra a universidade, pleiteando o dobro do valor que a instituição estava cobrando, baseada na legislação do consumidor. Segundo ela, houve o pagamento do valor total de R$ 1.820, em março de 2008, porém recebeu cobrança referente a esse valor até 2009, além de não ter o certificado, o que teria lhe causado prejuízos, por não poder ser devidamente valorizada em seu cargo público. Entretanto, o juiz de 1ª Instância acolheu os argumentos da defesa, entendendo que houve apenas meros aborrecimentos. A estudante recorreu ao TJMG.
- Agência de turismo deverá indenizar cliente em R$ 6 mil por cancelar viagem
- Banco de JF é condenado a pagar R$ 10,9 mil a cliente por quebra de sigilo bancário
- Justiça determina retirada de publicações difamatórias em rede social na internet
O relator do processo, desembargador Wanderlei Paiva, reformou a decisão da 1ª Instância por entender que a cobrança indevida acarretou à consumidora o direito de receber o valor cobrado indevidamente em dobro. O magistrado destacou, em seu voto, que a "recusa da instituição em expedir o diploma referente ao curso em que se matriculou a estudante, impedindo que comprovasse sua qualificação, mesmo tendo efetuado o pagamento das mensalidades, é hábil a gerar aflição psicológica a pessoa humana normal e, via de consequência, configurar dano moral". Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Branti votaram de acordo com o relator.
Os textos são revisados por Mariana Benicá