Cliente receber? indenização de R$ 12 mil ap?s achar larvas em bombom
Cliente receberá indenização de R$ 12 mil após achar larvas em bombom
Em março de 2010, uma mulher comprou três bombons, nas Lojas Americanas, em Muriaé, para presentear uma amiga. Ao ingeri-los, a amiga estranhou o gosto do produto e ao verificar o conteúdo deles, encontrou larvas. Enojada, ela verificou os que ainda não tinha comido e também encontrou insetos.
As duas fizeram um Boletim de Ocorrências (BO) para registrar o fato. A mulher que ingeriu os bombons passou mal e foi atendida no Hospital São Paulo, o que levou a amiga a procurar à Justiça. O laudo pericial da Fundação Ezequiel Dias confirmou a presença dos insetos nos alimentos e, no julgamento de primeira instância, o juiz fixou o valor de indenização em R$ 12 mil, a serem pagos solidariamente pela loja e pela fabricante.
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As Lojas Americanas e a Kraft Foods recorreram ao TJMG, alegando que não tinham responsabilidade sobre a contaminação dos bombons. A empresa afirmou que vendeu o produto com a embalagem intacta, conforme foi produzido e, portanto, a contaminação não teria acontecido em seu estabelecimento. A fabricante, por outro lado, alegou que seria impossível que as larvas sobrevivessem às altas temperaturas da linha de produção, bem como seria improvável que sobrevivessem 12 meses em estado larval dentro dos bombons e, portanto, o problema teria ocorrido no armazenamento.
A fabricante também alegou que deveria ser feita uma vistoria em sua linha de produção, para atestar as condições de higiene do local. Mas, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes Teixeira, entendeu que tal prova não seria necessária, visto que os alimentos foram produzidos um ano antes do incidente e, portanto, não haveria como garantir que as condições eram as mesmas de quando os bombons foram fabricados. Além disso, ele ponderou que, ainda que houvesse como identificar o responsável pela contaminação, as duas partes seriam responsabilizadas igualmente.
Em seu voto, o relator manteve a indenização em R$12 mil, baseando-se no artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que define que o fabricante, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação ou acondicionamento de seus produtos.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator do caso.
Com informações do TJMG