Prefeitura de Leopoldina deve indenizar por falha na prestação de serviço

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Prefeitura de Leopoldina deve indenizar por falha na presta??o de servi?o
Segunda-feira, 2 de julho de 2018, atualizada às 16h00

Prefeitura de Leopoldina deve indenizar por falha na prestação de serviço público

Da redação

O município de Leopoldina deverá indenizar uma mulher em R$ 5 mil por danos morais, por não prestar serviços necessários para o sepultamento de sua mãe. Segundo os autos, não havia funcionário da prefeitura no local. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendendo ser inegável a omissão do município que, na condição de responsável pelo cemitério municipal, não disponibilizou funcionário para que pudesse realizar o sepultamento da mãe da autora, mesmo estando ciente do dia e do horário. A decisão cabe recurso.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado. Inconformada, a filha da falecida recorreu da decisão, alegando que não foi possível realizar o sepultamento da sua mãe ao chegar ao cemitério porque não havia funcionários disponíveis do Município que pudessem efetuar o preparo, abertura e lacre do jazigo. Informou que ela e os irmãos fizeram, com os próprios meios, o enterro da própria mãe no jazigo que lhe era destinado. Alegou falha na prestação do serviço público, argumentando que o sepultamento foi pré-agendado e devidamente pago.

Para a relatora da ação, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, ficou demonstrado nos autos que a autora pagou ao município de Leopoldina uma taxa para o sepultamento da sua mãe marcado para o dia 14 de junho de 2014, às 15h, e que não havia no Distrito de Abaíba, local onde está situado o cemitério, servidor municipal para realizar o serviço. Observou que tal fato não foi negado pelo Executivo que, por sua vez, informou, em sua defesa, as dificuldades que têm enfrentado no referido distrito em virtude da falta de funcionários naquela localidade.

Ainda conforme a relatora, verifica-se que o enterro foi realizado na data e horário previamente marcados, tendo em vista a contratação pela Funerária de um terceiro para que prestasse o serviço de sepultamento, bem como do auxílio de conhecidos e até dos irmãos da autora, como admitido pelo próprio preposto do Município em seu depoimento. Nos autos, a desembargadora acrescenta que os transtornos advindos da insegurança de não se saber como seria realizado, bem como o fato de ter de providenciar o auxílio de terceiros, em momento indiscutivelmente tão doloroso para a família, suplantam os meros aborrecimentos, não se enquadrando tal fato na previsibilidade dos acontecimentos da vida cotidiana.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores.