Calculadora online de férias
O trabalhador a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho adquiri o tão esperado período de gozo das férias, sem prejuízo de sua remuneração, e com direito a abono salarial de 1/3.
No entanto, vale lembrar, que quando as férias forem concedidas após o prazo de 12 meses, segundo consta na CLT, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração que o empregado faz jus.
De acordo com a advogada e colunista do Portal ACESSA.com, Paloma Andrade, "o que muitas pessoas não sabem, é que as faltas no serviço implicam diretamente na contagem dos dias de férias, ou seja, quanto mais o empregado faltar ao serviço, menor será seu período de gozo das férias".
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "terá direito há 30 dias corridos de férias, o empregado que não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
- 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).
O artigo 130 destaca, ainda, que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Este período será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Segundo a CLT, cabe ao patrão estabelecer o período em que o empregado irá fruir de suas férias, a contar da data de 20/01/2020 o empregador tem 11 meses para a concessão do benefício. Passado esse prazo o empregador sofrerá a sanção de pagamento dobrado da remuneração das férias vencidas.
Faltas justificadas
É importante destacar que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado nos seguintes casos:
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social;
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
- nos dias em que não tenha havido serviço.
Sem direito a férias
Não terá direito a férias o empregado que deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
- tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Um fato desconhecido por muitos, é que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
É importante destacar que existem alguns casos em que o período de gozo das férias irá mudar segundo a quantidade de horas trabalhadas na semana, vejamos:
de 22 até 25 horas: 18 dias;
de 20 até 22 horas: 16 dias;
de 15 até 20 horas: 14 dias;
de 10 até 15 horas: 12 dias;
inferior a 5 horas: 8 dias.
Portanto, é importante o empregado estar sempre atento aos prazos para que tenha garantido seu direito ao descanso de férias.