Lei 9791

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LEI MUNICIPAL N? 9791 DE 12 DE MAIO DE 2000

Disp?e sobre a a??o do Munic?pio no combate ?s
pr?ticas discriminat?rias, em seu territ?rio, por orienta??o sexual.

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Art. 1? - Ser? punida, no Munic?pio de Juiz de Fora, nos termos do art. 1?, incisos II e III, art. 3?, inciso IV e art. 5?, incisos X e XLI, da Constitui??o Federal e do art. 114 da Lei Org?nica Municipal, toda e qualquer manifesta??o atentat?ria ou discriminat?ria praticada contra qualquer cidad?o homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transg?nero.

Art. 2? - Consideram-se atos atentat?rios e discriminat?rios aos direitos individuais e coletivos dos cidad?os homossexuais, bissexuais e transg?neros, dentre outros:

    I ? submeter o cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero a qualquer tipo de a??o violenta, constrangedora, intimidat?ria ou vexat?ria, de ordem moral, ?tica, filos?fica ou psicol?gica;

    II ? submeter o cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero a qualquer tipo de a??o violenta com o emprego de agress?o f?sica;

    III ? proibir o cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento p?blico ou privado;

    IV ? praticar atendimento selecionado que n?o esteja devidamente determinado em Lei;

    V preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hot?is, mot?is, pens?es ou similares;

    VI? preterir, sobre-taxar ou impedir a loca??o, compra, aquisi??o, arrendamento ou empr?stimo de bens m?veis ou im?veis de qualquer finalidade;

    VII ? praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demiss?o direta ou indireta em fun??o da orienta??o sexual do empregado;

    VIII ? Inibir ou proibir a admiss?o e o acesso profissional em qualquer estabelecimento p?blico ou privado em fun??o da orienta??o sexual do profissional.

    IX ? proibir a livre express?o e manifesta??o de afetividade do cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero, sendo estas xpress?es e manifesta?es permitidas aos demais cidad?os.

Art. 3? - S?o pass?veis de puni??o o cidad?o, inclusive os detentores de fun??o p?blica, civil ou militar, e toda e qualquer organiza??o social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade f?sica ou jur?dica, com ou sem fins lucrativos, de car?ter privado ou p?blico, instaladas no munic?pio, que intentarem contra o que disp?e essa Lei.

Art. 4? - A pr?tica dos atos discriminat?rios a que se refere esta Lei ser? apurada em processo administrativo, que ter? in?cio mediante:

    I ? reclama??o do ofendido

    II ? ato ou of?cio de autoridade competente.


Art. 5? - O cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero que for v?tima dos atos discriminat?rios mencionados no art. 1? desta Lei poder? apresentar sua den?ncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao ?rg?o municipal competente e/ou Organiza?es N?o-Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.

    1? - A den?ncia dever? ser fundamenta atrav?s da descri??o do fato ou ato discriminat?rio, seguido da identifica??o de quem fez a den?ncia, garantindo-se, na forma da Lei, o direito de sigilo.

    2? - Recebida a den?ncia, competir? ? Secretaria Municipal de Atividades Urbanas a lavratura do auto de infra??o.


Art. 6? - O auto de infra??o a que se refere o artigo anterior dever? ser impresso, numerado em s?rie, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conter? as seguintes informa?es:
    I ? local, data e hora da lavratura;

    II ? nome, endere?o e qualifica??o do autuado;

    III ? a descri??o do fato ou ato constitutivo da infra??o;

    IV ? o dispositivo legal infringido;

    V ? a notifica??o para apresenta??o de defesa no prazo de 10 (dez) dias;

    VI ? a identifica??o do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou fun??o e o n?mero da matr?cula;

    VII ? a assinatura do autuado.

? 1? - A assinatura do autuado no auto de infra??o constitui notifica??o, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser exclu?do o dia do come?o e incluindo o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia ?til se cair em feriado, s?bado ou domingo.

? 2? - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infra??o, o agente autuante consignar? o fato no pr?prio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valer? como notifica??o.

? 3? - Quando o infrator n?o puder ser notificado pessoalmente ou por via postal ser? feita a notifica??o por edital divulgado na imprensa oficial do munic?pio.


Art. 7? - O autuado poder? apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notifica??o, indicando as raz?es de fato e de direito que fundamentaram sua impugna??o e as provas que pretende produzir.


Art. 8? Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugna??o, os autos ser?o remetidos ? Secretaria Municipal de Neg?cios Jur?dicos, que determinar? as dilig?ncias cab?veis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades p?blicas ou particulares, as informa?es e os documentos imprescind?veis ? elucida??o e decis?o do caso.


Art. 9? - Caber? ? Secretaria Municipal de Neg?cios Jur?dicos, ap?s apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Par?grafo ?nico - A decis?o administrativa dever? conter o relat?rio dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido.


Art. 10 - Julgado o processo, o autuado ser? intimado da decis?o no prazo de 05 (cinco) dias.
? 1? - Da decis?o condenat?ria, caber? recurso, em ?ltima inst?ncia, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intima??o da decis?o.


Art. 11 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discrimina??o, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2? dessa Lei
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