TJMG autoriza inclusão de sobrenome de antepassado em Ubá
Decisão reconheceu direito de bisneto de modificar registro civil, em prol da estirpe familiar
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu ao autor de uma ação o direito de alterar seu registro civil, para que o documento pudesse incluir, no nome dele, o sobrenome de sua bisavó materna, de origem italiana. A decisão, da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, reformou sentença proferida pela Comarca de Ubá.
O autor solicitou na Justiça o pedido de alteração de seu registro civil, sustentando que o princípio da imutabilidade do nome não era absoluto e que sua solicitação não tinha intenção fraudulenta ou de dificultar sua identificação. Entre outros pontos, destacou que o objetivo da inclusão do sobrenome da bisavó era o de preservar a estirpe familiar. Contudo, em Primeira Instância, o pedido dele foi negado, e o autor da ação recorreu.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, observou, entre outros pontos, que “a atual concepção de definitividade do prenome, contemplada no art. 58, da Lei dos Registros Públicos (com redação pela Lei 9.708, de 1998), não alcança a pretensão de inclusão de sobrenome da estirpe familiar. Tanto que o legislador houve por bem em conferir nova redação ao art. 57, com a edição da recentíssima Lei 14.382, de 27/06/22 (Cartório Digital), contemplado a hipótese aqui pretendida (...)”, observou.
Na avaliação do relator, a pretensão era legítima, pois “nome de família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome, esta última expressão adotada no Código Civil de 2002, tem a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social”. O relator ressaltou ainda que “o nome é atributo da personalidade, como tal, imprescritível e irrenunciável”.
Em seu voto, o desembargador Marcelo Rodrigues citou extratos de livro de sua autoria, Tratado de registros públicos e direito notarial. Entre os trechos citados, o seguinte: “(...) o nome, conforme já assinalado, pertence a todo o grupo familiar, como entidade, portanto não é exclusividade do indivíduo. O direito ao uso do nome familiar é adquirido ipso iure, desde o nascimento com vida”.
O relator observou também que o autor da ação teve o cuidado de juntar aos autos certidões negativas relativas ao seu domicílio, inclusive eleitorais e de processos judiciais, bem como de entidades de proteção ao crédito. “Tal diligência visa justamente evitar qualquer fraude ou ocultação perante a sociedade”, destacou.
Considerando, assim, que “a dignidade da pessoa humana e o complexo de direitos que compõem o rol da personalidade” asseguravam a viabilidade da pretensão do autor da ação, o relator julgou procedente o pedido.
Os desembargadores Moacyr Lobato e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator.