MP contesta valor da tarifa de ônibus apontado pela JustiçaPromotoria apresenta discrepâncias nos cálculos do valor do combustível, da graxa lubrificante, do fator salários e encargos sociais e das projeções de melhorias

Clecius Campos
Repórter
2/12/2009

O Ministério Público (MP), através da Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor, está contestando a apuração do valor da tarifa de ônibus em Juiz de Fora feita pela perícia judicial e publicada no último dia 17 de novembro. De acordo com o promotor Plínio Lacerda, estão sendo realizados dois pedidos de exibição de dados à Justiça.

Um deles é referente à aferição de questões sobre os aspectos levados em consideração para o cálculo tarifário, em divergência com o estudo realizado pelo MP, em parceria com a Faculdade de Engenharia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), e seguindo análise da metodologia realizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (Settra).

De acordo com o assistente técnico do MP, Júlio César Teixeira, a primeira diferença está relacionada com a apuração do valor do combustível. "O estudo da Justiça usou o valor máximo do combustível segundo a Agência Nacional do Petróleo (ANP), que é de R$ 1,93, acrescido de 1% do valor, mais o frete. O cálculo foi orientado por memorando elaborado pela Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) em 2002. Não há como um estudo técnico levar em consideração o registro de uma reunião interna da Settra", argumenta. A promotoria defende que o valor a ser utilizado deve ser o médio das distribuidoras, apontado pela ANP, de R$ 1,88.

Para o MP, outra discrepância está no valor da graxa lubrificante utilizado pelo estudo judicial, que é dez vezes superior ao praticado no mercado. Enquanto o estudo da Promotoria aponta valor médio de R$ 5,05, a planilha da perícia judicial informa que o preço do produto é de R$ 50,5. "Acreditamos que possa ter havido um erro de digitação, que ocasionou o aumento no valor final da tarifa em quase 1%", afirma Teixeira.

O fator utilização e encargos sociais referentes a salários e tributos também é questionado. Segundo Teixeira, o estudo da Justiça considerou apenas a profissão de motorista e os encargos incidentes sobre ela para elaborar a planilha. "O correto seria separar motoristas, cobradores, fiscais e até os aprendizes, já que a tributação que recai sobre cada um dos cargos é diferente e causa mudança no fator."

A projeção das melhorias, principalmente quanto à bilhetagem eletrônica e renovação da frota, também é discutida. O MP quer saber qual é o embasamento técnico para a variação no valor do quesito renovação da frota, entre 1,88% e 8% de 2006 a 2009. É contestado ainda o valor previsto para a bilhetagem eletrônica, com previsão de fim de recolhimento no final de 2009.

Cobrança do CGO e Fundo de Estabilização da Tarifa

A cobrança do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) nos anos de 2006 a 2008 também é discutida pelo MP. Segundo Lacerda, a taxa não poderia ser cobrada, uma vez que não há lei que obrigue seu recolhimento ou sua transferência para o usuário. "Uma ação direta de inconstitucionalidade da cobrança do CGO está em trâmite na Justiça e já foi considerada procedente em primeira instância. Aguardamos a solução do caso para que o custo não seja repassado aos usuários do transporte."

O segundo pedido de exibição é uma cobrança à PJF para que o valor arrecadado por meio da lei do Fundo de Estabilização da Tarifa (FET) seja apresentado e conste na planilha judicial. Conforme parecer do perito da Justiça, o critério FET não pôde ser considerado, pois a administração municipal não teria informado o valor. "O FET funciona da seguinte forma: o valor da tarifa é calculado mês a mês e caso o arrecadado seja superior à tarifa estimada, ou seja, caso a cobrança esteja sendo além do necessário, esse montante retorna para o Fundo Municipal de Transporte, que transfere o dinheiro para o FET", explica o analista contábil do MP, Marcelo Lopes Furtado.

Ao contrário do que provou a perícia judicial, o município e as empresas de ônibus teriam cobrado valor acima do permitido nos anos de 2006, 2007 e 2008. Apenas em 2009 o valor da tarifa R$ 1,70 estaria de acordo (confira os dados na tabela abaixo).

O pedido segue para a Vara da Fazenda Pública Municipal que pode deferi-lo ou não. Se aceito, o perito deverá providenciar esclarecimentos e alterar ou não o documento a ser reenviado à Justiça. A ação só será julgada depois que os pareceres das partes estiverem analisados.

ANO TARIFA DECRETIVA TARIFA APURADA PELOS PERITOS DO JUIZO TARIFA APURADA PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS DOS MPMG SEGUNDO ANÁLISE DA METODOLOGIA REALIZADA PELA SETTRA - MPMG - FACULDADE DE ENGENHARIA DA UFJF
2006 R$1,55 com CGO R$1,69120 com CGO R$1,41392 sem CGO
2007 R$1,75 com CGO R$1,70170 com CGO R$1,51595 sem CGO
2008 R$1,75 com CGO R$1,85323 com CGO R$1,650,26 sem CGO
2009 R$1,70 sem CGO R$1,82585 sem CGO R$1,70273 sem CGO

Fonte: Ministério Público

Metodologia precisa ser atualizada

Para o assistente técnico do MP, Júlio César Teixeira, a metodologia do cálculo tarifário do transporte coletivo urbano precisa de atualização. Atualmente, os órgãos utilizam o Decreto Municipal 7.949/2003 para elaboração da planilha. "É necessária a atualização de coeficientes, a rediscussão das categorias de gratuidade e, acima de tudo, a realização de nova licitação para o transporte coletivo", opina.

Os textos são revisados por Madalena Fernandes


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