Seguro desemprego: aprenda a calcular e como dar entrada
Editor
É sempre bom conhecer seus direitos enquanto trabalhador e se planejar, ainda mais em tempos de crise. Pensando nisso, o Portal ACESSA.com criou uma calculadora online para você saber o valor do seu seguro-desemprego, em caso de demissão sem justa causa.
Segundo a coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Estácio em Juiz de Fora, Andréa Rodrigues de Oliveira Munhoz, "o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária destinada ao trabalhador que, involuntariamente (sem dar causa), se tornou desempregado e tem por objetivo promover sua subsistência durante certo período até que este se recoloque no mercado".
A advogada, especialista em direito trabalhista explica "que o benefício é previsto pelo Constituição Federal e pela Lei n. 7.998/90 que instituiu o Programa de Seguro-Desemprego e é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado antes do desligamento do trabalhador ou das hipóteses previstas na legislação".
Qual valor do seguro-desemprego?
Trabalhador formal: é considerada a média dos salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa;
Pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.
Deve observar a Tabela do seguro-desemprego atualizada anualmente por uma Portaria do Ministério da Economia e para 2020 os valores são:
Dúvidas frequentes
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Qual a finalidade do benefício?
Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Quem tem o direito ao benefício?
Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
Pescador profissional durante o período do defeso (período em que a pesca fica vetada);
Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Quais os requisitos para a concessão do benefício?
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Ter sido dispensado sem justa causa;
Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Como solicitar o seguro-desemprego?
Presencialmente: nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho (o agendamento do atendimento presencial deve ser agendado por telefone na central discando para o número 158).
Aplicativos: SINE-Fácil disponível nas versões Android ou IOS
Web: https://empregabrasil.mte.gov.br/ ou https://www.gov.br/pt-br
Pagamento do benefício
O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, da seguinte forma:
Primeira solicitação:
a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;
b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.
Segunda solicitação:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
Terceira solicitação:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.
Qual o prazo para solicitação?
Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
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