Fernanda Reis Fernanda Reis 31/05/2013

Cartão de crédito não solicitado

cartaoO Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que produtos e serviços somente podem ser fornecidos se previamente solicitados pelo consumidor. É o que se observa em seu artigo 39, inciso III, que considera prática abusiva o envio de produtos e o fornecimento de serviços sem que tenha havido anterior solicitação por parte do consumidor.

O mesmo artigo 39, afirma também que na ausência de solicitação, o envio de produtos e o fornecimento de serviços equiparam-se à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Não obstante, é muito comum o fornecimento sem que tenha havido solicitação prévia, em especial, de produtos e serviços financeiros. E, o cartão de crédito é o exemplo clássico quando se cuida de casos dessa natureza.

Com relação ao cartão de crédito, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão afirmando que o envio de cartão, ainda que bloqueado, sem que tenha havido pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática abusiva que autoriza indenização por danos morais.

Cabe mencionar que eventuais danos materiais, decorrentes do recebimento de cartão não solicitado, também podem ser ressarcidos pela via judicial, sempre a depender do caso concreto.

O envio de cartão de crédito sem que o consumidor o tenha solicitado e esteja aguardando o seu recebimento pode lhe trazer grandes prejuízos. É que quando o consumidor espera pelo cartão ele comunica à instituição a demora em recebê-lo de modo que medidas podem ser adotadas para evitar a sua utilização por terceiros de má-fé. Tal não ocorre quando o consumidor não espera pelo cartão e, por razões óbvias, não alerta a administradora ou banco emissor. O extravio com a consequente utilização do cartão por criminosos pode gerar cobranças indevidas ao consumidor e, até mesmo, a inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

Além disso, não são raros aqueles casos em que mesmo sem ter utilizado o cartão, o consumidor passa a receber cobranças referentes à anuidade e encargos correndo, também neste caso, o risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito. É bom lembrar que na hipótese de o consumidor efetuar o pagamento desses valores, ele pode pleitear judicialmente a devolução em dobro, conforme previsão do CDC.

A orientação para o consumidor que recebe cartão de crédito sem que tenha solicitado é para que não o desbloqueie para evitar a ativação do serviço. Ele deve providenciar uma cópia do cartão e, em seguida, inutilizá-lo. De imediato, deve entrar em contato com o banco ou administradora que emitiu o cartão informando que o mesmo não foi solicitado e requerendo a adoção das providências cabíveis. Neste momento é importante anotar o número do protocolo de atendimento. O consumidor deve tomar o cuidado de solicitar o cancelamento do cartão, por escrito, através de carta com aviso de recebimento. Por fim, deve procurar por um Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor a fim de que seja instaurado processo administrativo em razão da prática abusiva.

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.


Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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